TJSP - 1042202-79.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 11:03
Expedição de Carta.
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30/11/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 15:45
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cosme de Souza Batista (OAB 1145/AC) Processo 1042202-79.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elza Filomena Dias - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso nos autos, pela análise dos fatos (venda de um imóvel), bem como dos extratos bancários juntados nos autos, se verifica que a requerente possui condições de recolher as custas processuais, sem que isso implique em prejuízo para seu sustento. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 6.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 7.
Sem prejuízo, deverá a requerente retificar a petição inicial esclarecendo se pretende a rescisão do contrato ou a execução do contrato, reformulando seus pedidos de acordo com o procedimento adotado e, ainda, retificando o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do contrato, ex vi do artigo 292, inciso II, do CPC. 8.
Int. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cosme de Souza Batista (OAB 1145/AC) Processo 1042202-79.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elza Filomena Dias - 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de apreciar o pedido, portanto, convém possibilitar a comprovação da hipossuficiência. 3.
Assim, para apreciação do pedido, o(a) autor(a) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. 4.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Sem prejuízo, deverá atribuir correto valor à causa considerando a soma do proveito econômico pleiteado em juízo, pena de extinção. 6.
Int. -
26/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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