TJSP - 1042176-92.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 08:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/03/2024 12:24 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/03/2024 11:07 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            26/03/2024 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 01:22 Suspensão do Prazo 
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                                            18/11/2023 03:03 Suspensão do Prazo 
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                                            23/10/2023 04:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/10/2023 00:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/10/2023 17:14 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            18/10/2023 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 09:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2023 06:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 04:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042176-92.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielle Cristina de Oliveira -
 
 Vistos.
 
 Defere-se a justiça gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Aduz a parte autora cobranças indevidas em virtude de informação na plataforma digital Serasa, em razão de suposto débito já prescrito que lá consta como "conta atrasada".
 
 De imediato, requer a exclusão de todas as informações relacionadas ao débito correspondente ao contrato nº 0305347417 de toda base de dados do Serasa Limpa Nome, cessando-se as cobranças.
 
 A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
 
 No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
 
 Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da anotação.
 
 O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
 
 Assim, não havendo mais razão para tarja de urgência, seja esta removida.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Intime-se.
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                                            24/08/2023 00:54 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            23/08/2023 17:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/08/2023 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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