TJSP - 1001507-98.2023.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:34
Mandado Expedido
-
13/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:28
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:51
Audiência de Instrução
-
09/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:00
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:18
Documento Juntado
-
14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:00
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:51
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
24/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:10
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:50
Rol de Testemunha Juntado
-
16/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:11
Petição Juntada
-
07/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:41
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:32
Rol de Testemunha Juntado
-
14/11/2024 11:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/11/2024 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 11:15
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
13/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:12
Especificação de Provas Juntada
-
30/10/2024 11:12
Especificação de Provas Juntada
-
26/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:50
Ofício Juntado
-
21/10/2024 13:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/04/2024 10:51
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
16/04/2024 08:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/04/2024 08:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 10:40
Contrarrazões Juntada
-
12/04/2024 12:20
Contrarrazões Juntada
-
28/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 17:11
Apelação/Razões Juntada
-
14/03/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 15:31
Apelação/Razões Juntada
-
28/02/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:20
Embargos de Declaração Juntados
-
15/02/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/01/2024 10:08
Conclusos para Sentença
-
23/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:13
Conclusos para Sentença
-
05/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:40
Réplica Juntada
-
13/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:23
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
08/11/2023 22:48
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2023 09:00
AR Positivo Juntado
-
19/10/2023 17:40
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
03/10/2023 15:46
Carta Expedida
-
25/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:52
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassiane Aparecida da Cruz (OAB 321016/SP) Processo 1001507-98.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alceu Teles Fiuza, Valdirene Aparecida Ferreira Fiuza -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, antes de decidir sobre o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Neste sentido, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Angatuba, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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