TJSP - 1117335-14.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
31/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:42
Petição Juntada
-
15/08/2024 01:40
Petição Juntada
-
18/03/2024 11:51
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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01/11/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
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30/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:50
Especificação de Provas Juntada
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18/10/2023 20:40
Réplica Juntada
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04/10/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:16
Contestação Juntada
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26/09/2023 22:15
Petição Juntada
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07/09/2023 06:29
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP) Processo 1117335-14.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Keila Silverio de Freitas -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme documentos de fls.11/16.
Tarja fixa.
Nos termos do art. 292, § 3º "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 419,55.
Procedi à retificação do valor no sistema.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:18
Remetido ao DJE
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24/08/2023 20:59
Carta Expedida
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24/08/2023 20:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 20:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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