TJSP - 1002428-11.2022.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 21:38
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Onofre da Silva (OAB 262554/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Fabio Augusto Leme Silveira (OAB 336450/SP) Processo 1002428-11.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valquíria de Souza - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ofereceu, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, argumentando ter havido erro material na sentença de fls. 211/212, pois apesar do falecimento da autora, o mérito precisa ser enfrentado, especialmente em razão dos prejuízos sofridos pelas concessão da tutela de urgência.
Aduziu que ao declarar a perda superveniente do objeto, ante o falecimento, fica impedida de reaver os prejuízos decorrentes da tutela concedida, na qual determinou o fornecimento de remédios ao completo tratamento da autora.
Manifestação da parte embargada (fls. 220/231).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, acolhendo o recurso da requerida, na medida para corrigir o erro alegado, porque, de fato, se revela necessário o enfrentamento do mérito, no tocante à ausência de obrigatoriedade da requerida no fornecimento de medicamentos prescritos para a parte autora, bem como a condenação da requerida por danos morais.
Como se pode verificar, o falecimento da autora é fato superveniente e extintivo do objeto da ação, em relação ao pedido de fornecimento dos medicamentos descritos na inicial, com fundamento no art. 485, inc.
IX do CPC, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível.
No mais, em relação ao pedido de danos morais, com razão a de cujus, agora através de seus sucessores, herdeiros com legitimidade ativa para pleiteá-los.
Com efeito, a recusa da requerida em fornecer os medicamentos Avastin e Citostal para tratamento de Neoplasia Malígna do Encéfalo que acometeu a de cujus é causa suficiente para gerar abalo moral que deve ser indenizado.
A de cujus teve seu pedido de fornecimento de medicamentos negado injustamente da requerida, fato esse suficiente para gerar abalo moral em sua personalidade, extrapolando o mero dissabor e por essa razão deve ser indenizado.
Assim, DOU PROVIMENTO aos declaratórios para sanar o erro na sentença embargada, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 atualizada e com juros de mora de 1% ao mês desde esta data.
Pelo princípio da causalidade, decorrente do ônus da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.I.C Intime-se.
Campinas, 15 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 21:51
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 15:19
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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05/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:08
Juntada de Ofício
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24/02/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 11:12
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 15:58
Juntada de Mandado
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21/04/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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