TJSP - 1016629-22.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
13/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:31
Julgada improcedente a ação
-
15/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 18:44
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco de Matos (OAB 490641/SP) Processo 1016629-22.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Balieiro Pomar - Vistos, 1- Primeiramente, esclareça o requerente o valor dado à causa, no prazo de 10 dias, pois deve refletir o proveito econômico, no caso. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; e b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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