TJSP - 1000076-36.2019.8.26.0456
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Jesus Imperador (OAB 204953/SP), Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB 374179/SP), Murilo Estrela Mendes (OAB 374186/SP), Leonino Carlos da Costa Filho (OAB 53452/SP) Processo 1000076-36.2019.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Reqte: Delvo Danieletto - Reqdo: João Carlos Assef, Sandra Regina Gonçalves Assef -
Vistos.
Fls. 474/500: Afasto o requerimento de rejeição do laudo pericial.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, eis que o perito judicial consignou haver buscado contato com o auxiliar técnico indicado pelo exequente por mais de uma ocasião, tendo este simplesmente informado que não poderia comparecer à avaliação do imóvel, sem qualquer objeção ou pedido para reagendamento.
Já o laudo do perito judicial analisou de forma técnica e imparcial o imóvel avaliado, pelos métodos Comparativo Direto e Involutivo, desenvolvendo o tratamento recomendado pela Normas Técnicas aplicáveis à matéria.
Ademais, por diversas vezes foi o expert chamado a prestar esclarecimentos (inclusive com sua oitiva em juízo), de modo a desfazer qualquer suspeita sobre a integridade e suficiência técnica do estudo.
As críticas apresentadas, portanto, são inábeis à demonstração de erro essencial que justifique arejeiçãodolaudoapresentado pelo perito judicial, valendo ressaltar que o exequente indicou assistente técnico para auxílio do Juízo, o qual, não obstante, quedou-se silente durante todo o trâmite processual.
Ressalto apenas que, considerando as características do imóvel, permeado por recursos hídricos e com relevante área de preservação permanente/reserva legal, mostra-se mais apropriada a avaliação pelo método comparativo, já que o método involutivo considera a potencial divisão da gleba em lotes.
Assim, ausente qualquer fundamento apto a descredibilizar as conclusões e esclarecimentos apresentadas pelo perito, deixo de acolher as impugnações.
Por conseguinte, homologo a avaliação no valor de R$ 6.354.813,00 (Julho/2.019 Método Comparativo) e determino a realização de leilão judicial eletrônico.
Para realização do leilão, nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP no 732, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico [email protected], com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM 1625/2009).
O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6o do Provimento CSM no 1625/2009).
Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr.
Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM no 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos.
Com a designação das datas e confecção do Edital, proceda a serventia a publicação do mesmo Edital no órgão oficial (DJE), sem prejuízo da afixação de outra via no átrio do Fórum local, frente ao que dispõe o artigo 22, da Lei 6.830/80).
A intimação das partes e dos eventuais terceiros interessados será de responsabilidade do leiloeiro, o qual deverá comprova-la nos autos documentalmente.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro.
Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a,s) executado(a,s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Intime-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 19:24
Audiência instrução realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/05/2023 02:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
07/10/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 15:56
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 10:52
Audiência instrução designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/10/2022 04:15:00, 2ª Vara Judicial.
-
10/08/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 16:44
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2022 14:41
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2021 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 03:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2020 19:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 11:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2020 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2020 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2020 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2020 21:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 21:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2020 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2020 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2019 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2019 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2019 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2019 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2019 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2019 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2019 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2019 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2019 22:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2019 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2019 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2019 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2019 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2019 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2019 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2019 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2019 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2019 14:10
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2019 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2019 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2019 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2019 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2019 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2019 05:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2019 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1026497-59.2017.8.26.0577
Gervasio Mariano Rufino
Bradesco Saude /A
Advogado: Luiz Henrique Picolo Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2017 16:38