TJSP - 1016292-33.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 16:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
16/02/2025 11:07
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 19:30
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1016292-33.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Leonor Xavier dos Santos - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; e b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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