TJSP - 1068021-36.2022.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:04
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/03/2025 13:55
Autos no Prazo
-
18/03/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:25
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
18/02/2025 16:02
Petição Juntada
-
12/02/2025 14:57
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
28/01/2025 10:10
Petição Juntada
-
07/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 14:10
Petição Juntada
-
10/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 14:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/12/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 19:00
Petição Juntada
-
29/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:11
Petição Juntada
-
22/11/2024 14:05
Documento Juntado
-
21/11/2024 12:41
Petição Juntada
-
13/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:42
Decurso de Prazo
-
04/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:21
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:09
Decurso de Prazo
-
28/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:53
Petição Juntada
-
21/02/2024 12:01
Petição Juntada
-
15/02/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 18:31
Petição Juntada
-
06/02/2024 09:17
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 08:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/02/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 07:46
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 15:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:02
Petição Juntada
-
08/11/2023 22:37
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 05:36
Embargos de Declaração Juntados
-
24/10/2023 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:50
Petição Juntada
-
01/09/2023 15:18
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP) Processo 1068021-36.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronald Nogueira - Não é o caso de julgamento antecipado, sendo viável a dilação probatória, em especial considerando o requerimento formulado pela parte autora a fls. 766.
Inicialmente, não há coisa julgada a ser reconhecida, já que, tanto a sentença, quanto o acórdão, ressalvaram com clareza a viabilidade de discussão da matéria em ação autônoma, objeto do presente feito.
Não há preliminares a serem analisadas.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
O pedido é certo e determinado.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas, de modo que dou o feito por saneado.
A parte autorapostula o arbitramento de honorários em decorrência dos serviços prestados em favor de seus mandantes nos autos dos processos nº 1037271-95.2015.8.26.0100 e nº 0082298- 79.2019.8.26.0100, ambos promovidos em face de EVEN - SP 63/11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega que optou por fazer constar no instrumento de mandato o nome do réu, para o substituir caso o autor precisasse sair do país.
Ressalta que apenas por esse motivo constou o nome do réu naquele mandato.
Afirma que todas as diligências judiciais ou extrajudiciais para consecução do referido mandato foram efetuadas unicamente pelo autor, inexistindo prestação de serviço pelo requerido, que sequer recebia intimações, já que não estava cadastrado como advogado das partes em nenhum dos processos, de modo que a totalidade dos honorários de sucumbência seriam devidos exclusivamente ao autor.
Não obstante, o réu ajuizou cumprimento de sentença em face da empresa EVEN - SP 63/11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem qualquer aviso ao autor, objetivando receber sozinho os honorários sucumbenciais devidos, tendo inclusive, requerido o levantamento do valor depositado nos autos do cumprimento de sentença.
Assim, requer seja arbitrado os honorários complementares devidos ao autor, em decorrência dos serviços prestados de forma individual e isolada, nos referidos processos no valor igual ao indevidamente partilhado a favor do réu cumprimento de sentença de nº. 0035874-76.2019.8.26.0100, no montante de R$ 89.635,77.
O requerido, por sua vez, sustenta que houve a prestação de serviços em conjunto, razão pela qual fez jus ao levantamento do percentual de 50% dos honorários de sucumbência.
A controvérsia dos autos cinge-se emverificar quais foram os serviços efetivamente prestados por cada uma das partes (autor e réu), nos processos especificados pela parte autora na exordial, a fim de que se possa quantificar o valor de honorários advocatícios devido a cada um.
Neste ponto, revela-se indispensável a realização da prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada por perito advogado de confiança do Juízo.
Assim, DEFIRO o prazo de 15 dias para que as partes apresentem perito de forma consensual, dando cumprimento aos ditames do art. 471 do Código de Processo Civil.
No silêncio, será nomeado perito pelo Juízo.
Defiro o prazo de quinze dias para que as partes nomeiem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC.
Ressalto, desde já, que a perícia partiu de pedido da parte autora, de modo que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pelo requerente, nos termos do artigo 95 do CPC.
Ademais, DEFIRO a produção de prova documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC.
Por fim, INDEFIRO, ao menos por ora, o depoimento pessoal do réu, o que poderá ser reavaliado após a produção da prova pericial.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos ao MM.
Juiz Titular para nomeação de perito de confiança do Juízo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 17:25
Conclusos para Sentença
-
31/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:37
Conclusos para Sentença
-
31/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2023 17:31
Especificação de Provas Juntada
-
24/02/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 14:27
Conclusos para Sentença
-
13/02/2023 14:21
Réplica Juntada
-
10/01/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2023 11:10
Contestação Juntada
-
20/12/2022 19:09
AR Positivo Juntado
-
05/12/2022 12:56
Carta Expedida
-
02/12/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:51
Emenda à Inicial Juntada
-
14/10/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 12:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
13/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/10/2022 09:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/10/2022 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/10/2022 10:20
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/10/2022 09:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/09/2022 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 01:09
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/09/2022 14:01
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/09/2022 13:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
20/09/2022 13:24
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
02/07/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 07:49
Guia Juntada
-
01/07/2022 00:27
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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