TJSP - 1103786-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:29
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:50
Protocolo Juntado
-
05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:37
Decisão Determinação
-
07/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:08
Decisão Determinação
-
22/03/2024 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/11/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:56
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 1103786-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos.
O pedido liminar de arresto deve ser INDEFERIDO, uma vez que ainda não se concretizou a citação da executada e sequer há nos autos provas que corroborem com a alegação de insolvência, nem demonstrou que está se desfazendo dos seus bens, que encerrou irregularmente suas atividades ou que lançou mão de práticas tendentes a fraudar credores.
Assim, demonstra-se prematuro o deferimento do pedido de arresto.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 92.231,16 (NOVENTA E DOIS MIL E DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como "Primeiro pedido de bloqueio de valores".
Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas).
Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 21:02
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 21:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 21:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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