TJSP - 1003404-46.2023.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/01/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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23/09/2023 21:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Giovani Besson Violato (OAB 262649/SP) Processo 1003404-46.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Inácio de Andrade - Reqdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A - ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de exibição de documentos e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. À luz do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
De se destacar, ainda, que o requerido deu causa à ação, vez que deixou de fornecer ao requerente, quando por ele instado administrativamente através de notificação extrajudicial, o demonstrativo de evolução do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Nesse quadro, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$856,50, nos termos dos arts. 85, §8º, e 90 e §4º, do CPC.
O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo.
Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.511,73 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8º-A, do CPC, as causas de valor inferior a R$55.117,30.
Esse montante corresponde a mais de 40 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo.
Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, além de inconstitucional, teratológico.
Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios.
Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que corresponde hoje a R$171,30, piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1%).
Razoável entender, portanto, que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$17.130,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.713,00.
Contudo, tendo em vista o reconhecimento do pedido e a pronta exibição pelo requerido do documento pretendido pelo requerente, os honorários deverão ser reduzidos à metade, assim como preceitua o art. 90, §4º, do CPC.
Art. 90. [...] §4º.
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Logo, deverá o réu pagar ao patrono do autor o valor de R$856,50, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. -
23/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 09:49
Expedição de Carta.
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23/05/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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