TJSP - 0001488-62.2021.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 09:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2024 14:22
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:02
Reativação de Processo Suspenso
-
26/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 22:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2023 01:08
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 09:44
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:35
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 14:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Marcelo Perreira Vaz (OAB 378216/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 0001488-62.2021.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Exectdo: Aristides Gutierrez - A execução tramitou até aqui com a realização de diversas e custosas diligências, tais como buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além da expedição de mandado para livre penhora, todas sem o sucesso necessário para a satisfação do crédito.
A fls. 166/174 pretende a parte credora a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de valor consistentes na suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito/débito da parte devedora.
Pois bem.
Além de relatar os resultados infrutíferos das diligências já realizadas, a parte credora não trouxe mínimos elementos a indicarem que possivelmente a parte devedora tem patrimônio, que apenas não foi encontrado por alguma espécie de ocultação e desta forma busca frustrar a execução.
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 1ª Vara Cível da Comarca de Lins Processo nº. 1003702-53.2014 2 O C.
STJ fixou exatamente esse critério a respeito da conduta do devedor para se aferir se a medida atípica é ou não razoável e proporcional: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. (...). 3. (...). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifei e suprimi os itens 2 e 3)".
Ante a ausência de demonstração de que a parte devedora está buscando de modo intencional frustrar a execução, indefiro a adoção das medidas atípicas requeridas.
Aguarde-se a manifestação da parte exequente por 30 dias.
Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação desta decisão, sem necessidade de novo pronunciamento.
Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código.
Intimem-se. -
23/08/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:20
Autos no Prazo
-
25/11/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 16:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2022 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 08:32
Decisão
-
05/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 07:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2021 20:46
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 16:44
Ato ordinatório
-
24/11/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 22:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2021 22:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 22:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/10/2021 22:19
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 14:57
Ato ordinatório
-
03/06/2021 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2021 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 13:28
Expedição de Carta.
-
19/05/2021 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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