TJSP - 1026401-21.2019.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
16/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026401-21.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Unidas - Mario Nascimento Meleiro Filho - - Terezinha Joana da Silva e outro - Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho - Luiz Henrique Sacoman -
Vistos. À vista da presente, dirija-se o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça à Rua Álvaro de Carvalho, 10, apto 26, Santos - SP e, aí sendo, proceda à IMISSÃO DE LUIZ HENRIQUE SACOMAN, RG 322716366, CPF *84.***.*36-18, arrematante, na posse do bem.
Advogado do arrematante: Geórgia Félix Rosatto Ferreira de Souza, telefone: (11)478402882 .
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP), GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 260851/SP), JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 142730/SP), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 95771/SP), TALITA CHRISTIAN FAGUNDES (OAB 206282/SP), BARBARAH CHRISTINA SERRANO DE PAULA (OAB 390490/SP), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 95771/SP) -
03/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Decisão
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:22
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 20:59
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 23:42
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
16/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:14
Ato ordinatório
-
31/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Clarindo Francisco de Paula (OAB 142730/SP), Talita Christian Fagundes (OAB 206282/SP), Rafael da Costa Cavalcanti (OAB 337325/SP) Processo 1026401-21.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Unidas -
Vistos.
Ante todos os documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade aos executados nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial Cotas Condominiais, onde o Condomínio Edifício Unidas busca, em face de Mário Nascimento Meleiro Filho, o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas referente aos meses de dezembro/2018 a outubro/2019, totalizando o montante de R$ 22.333,85 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 30/06/2022 (fls. 197/198).
Em 06 de dezembro de 2019, as partes celebraram acordo, onde o executado se deu por citado nos autos em epigrafe, reconheceu a dívida descrita na exordial, bem como ofereceu em garantia do cumprimento do acordo o próprio imóvel objeto da execução, ou seja, a unidade autônoma nº 26, matrícula nº 77.961 do 1º C.R.I. de Santos, autorizando a expedição de mandado de penhora para averbação junto a matrícula (fls. 61/62).
A execução prosseguiu ante o descumprimento do acordo pelo executado.
Após várias tentativas de bloqueio/penhora de ativos financeiros, os quais restaram infrutíferos, sobreveio o deferimento da penhora do imóvel, determinando avaliação do imóvel penhorado por perito judicial (fls. 222).
Ao ser intimado do agendamento da vistoria por parte da perita judicial nomeada, sobreveio petição de arguição de nulidade de citação, bem como requer a nulidade e suspensão do leilão do imóvel, noticiando o falecimento do executado Mário do Nascimento Meleiro, em 18/04/2013, conforme certidão de óbito de fls. 324 (fls. 284/301).
Laudo pericial de avaliação do imóvel (fls. 353/364).
Manifestação das partes (fls. 377/380 e 384/386). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, retifique-se o polo passivo desta execução para fins de constar como executado o Sr.
MÁRIO DO NASCIMENTO MELEIRO FILHO RG nº 3.851.324-SP, CPF nº *63.***.*60-06, eis que herdou o imóvel objeto da lide, conforme plano de partilha datado de 05/11/2001 e homologado em 09/11/2001, bem como sua esposa THEREZINHA JOANA DA SILVA (fls. 110/115).
Preliminarmente, inexiste nulidade da citação.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Explico.
A citação é um ato solene que convoca o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual, conforme definição do artigo 238, do Código de Processo Civil.
Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo, sob pena de anulação dos demais atos praticados se houver nulidade .
As modalidades de citação estão definidas nos artigos 246 e seguintes do Diploma Processual, podendo as partes serem citadas preferencialmente pelo correio e por meio eletrônico, cujas regras são específicas, sem prejuízo das hipóteses de citação por oficial de justiça, em cartório ou por edital, quando a parte ou paradeiro for desconhecido ou inacessível, e por meio eletrônico, cujas regras são específicas.
Em regra, para que a citação seja válida, é necessário que a parte a receba pessoalmente, mas também pode ser feita na pessoa do seu representante legal ou procurador, conforme artigo 242 do CPC.E em caso de ocultação, a citação poderá ser realizada por hora certa, conforme dispõe o artigo 252, do CPC.
No caso em análise, o executado MÁRIO DO NASCIMENTO MELEIRO FILHO é o legitimo proprietário da unidade 26, do Condomínio Edifício Unidas, eis que herdou o referido imóvel de seu genitor falecido em 18/04/2013, o qual foi objeto de partilha e cujo quinhão lhe foi direcionado, conforme fls. 110/115.
O Condomínio exequente busca, nestes autos, o recebimento das cotas condominiais referente aos meses de dezembro/2018 a outubro/2019, quando o herdeiro, ora executado, já era o legitimo possuidor e proprietário do imóvel e, quando do recebimento da Carta de Citação, assinou o Aviso de Recebimento em 02 de dezembro de 2019 (fls. 60), como executado fosse.
Ademais, a citação foi realizada no endereço do Executado e o recebedor foi devidamente identificado, afastando assim a alegação de nulidade.
O enunciado nº 5 do FONAJE dispõe que: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ULTRAPASSADO.
FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.1. (...) Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (...) Registre-se, por derradeiro, que as alegações de nulidade da citação, excesso de execução, e que o valor da execução ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, foram adequadamente solucionadas pelas instâncias ordinárias, como se pode depreender desse passo do voto condutor do acórdão recorrido fl. 198 verbis: "A alegação de nulidade do ato citatório é infundada e não merece acolhimento. (...).
A correspondência de citação foi enviada a um dos endereços da parte recorrente e seu recebedor devidamente identificado, logo, presume-se ter sido aquele citado.
Nesse sentido o enunciado n. 5 do Forum Permanente de Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor(...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 13 de março de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento" (674647 SP , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 19/03/2012 PUBLIC 20/03/2012) (negrito Nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Pretensão de suspensão de leilão extrajudicial, sob alegação de nulidade de citação e de penhora de imóvel - Carta de citação entregue no endereço do executado, declinado no contrato celebrado entre as partes - Dever do executado de manter atualizado seu cadastro, notadamente em razão das obrigações pecuniárias por ele assumidas junto aos seus credores - AR assinado por funcionário de Condomínio horizontal fechado, com portaria restringindo a entrada de pessoas não autorizadas, inclusive carteiros, equiparado, pois, aos condomínios edilícios, para os fins legais - Expressa previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil - CITAÇÃO VÁLIDA - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Não se vislumbra desacerto da Magistrada a quo, na rejeição da exceção de pré-executividade na forma em que apresentada - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2272715-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021). (negrito nosso) Portanto, reputo válida a citação ocorrida às fls. 60.
Destarte, o executado está ciente da divida que mantém com o Condomínio exequente desde 2019, notadamente quando firmou o acordo de fls. 61/62 e reconheceu a dívida e, em caso de descumprimento, ofereceu como garantia o próprio imóvel objeto da execução, conforme cláusula III (fls. 62).
Não pode, agora, alegar que o referido acordo é vicioso e nulo, mesmo porque foi o próprio executado MÁRIO NASCIMENTO MELEIRO FILHO quem assinou o mencionado acordo, tendo inclusive aposto sua assinatura, o qual foi reconhecido pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo, na data de 20/12/2019 (fls. 62).
Inclusive, posteriormente, na data de 15 de julho de 2021, firmou outro acordo com o Condomínio, onde também ofertou o imóvel objeto da execução como garantia em caso de descumprimento, autorizando expedição de mandado de penhora, com firma reconhecida pelo mesmo 14º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 107/109).
Observo, ainda, que nos dois termos de acordo, utilizou de parte da qualificação de seu genitor, falecido em 18/04/2013, pois da sua qualificação na verdade é casado com THEREZINHA JOANA DA SILVA e não viúvo; indica o CPF do de cujus - CPF nº *70.***.*51-87 -, quando o executado é portador do CPF nº *63.***.*60-06, conforme documento de fls. 306.
A alegação de que o apartamento nº 26 do Condomínio Edifício Unidas é o único imóvel do autor é inverídico, seja porque o acordo aponta o endereço residencial sito a Rua São Paulo, SP (fls. 61), no segundo acordo aponta domicilio na Rua Santa Bibiana, nº 149, São Paulo/SP CEP 05627-030, onde recebeu as carta de citação e intimação (fls. 60 e 87, respectivamente). É certo que a Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família (artigo 1º).
Não se trata de preceito absoluto, ante o disposto do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, salvo se movido: (...) IV- para cobranças de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O fato de a unidade servir de moradia aos descendentes do executado não impede a constrição, uma vez que a proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 não é oponível em ações que objetivam a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (artigo 3º, inciso IV).
Anote-se que a finalidade da norma não é somente a de permitir a constrição de imóvel familiar nas execuções decorrentes de tributos movidas pelo Poder Público, mas também quando da execução de qualquer tipo de taxa e contribuição que sejam constituídas em razão do imóvel.
Tal se dá porque as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, que vincula à dívida a própria unidade condominial, constituindo esta a principal garantia de adimplemento do débito.
Admitir-se a impenhorabilidade da unidade autônoma, ou dos direitos aquisitivos sobre ela, conforme o caso, seria transferir aos demais condôminos a obrigação do devedor, o qual, desse modo, se enriqueceria ilicitamente.
Ademais, o condomínio tornar-se-ia inviável, quando vários condôminos invocassem a regra da impenhorabilidade da sua unidade.
Neste sentido anotava Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, p. 1166): O vocábulo contribuições, a que alude o inciso IV, art. 3º, da Lei 8.009/90 não reveste de qualquer conotação fiscal, mas representa, in casu, a cota-parte de cada condômino no rateio das despesas condominiais.
Nesta circunstância, a obrigação devida em decorrência da má conservação do imóvel da recorrente há de ser incluída na ressalva do mencionado dispositivo (RSTJ 140/344). "É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes (RSTJ 107/309).
Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, guardadas as peculiaridades da hipótese: "Agravo de Instrumento Débito condominial.
Execução de título extrajudicial.
Insurgência contra decisão que rejeitou arguição de nulidade de citação; de impenhorabilidade, em razão do imóvel ser bem de família e excesso de execução.
Inadmissibilidade.
Não há que se falar em nulidade de citação na espécie.
A análise dos autos dá conta de que a carta citatória foi recebida no endereço declinado nos autos, como sendo o do agravante, sem qualquer ressalva.
Outrossim, nada há nos autos a indicar de forma séria e concludente que a pessoa que recebeu a carta, não integre ou não integrava na ocasião, o quadro de funcionários ou colaboradores do edifício onde reside o agravante.
Consigne-se que o agravante não negou, seja nos autos de origem, seja nestes autos, que não resida no local apontado, quando da entrega da carta citatória.
Mais; ainda que a carta de citação tenha sido eventualmente recebida por porteira ou funcionária do condomínio edilício, esta não recusou o recebimento ou informou que o réu não residia no local, pelo que de rigor concluir pela validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, CPC/2015.
Não obstante o imóvel no qual resida o executado e sua família seja, em tese, impenhorável, em se tratando de dívida condominial, a situação se encaixa na exceção prevista pelo dispositivo contido no inc.
IV, do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes jurisprudenciais.
Excesso de penhora Inadmissibilidade - Caso alienado o bem, a diferença entre o que for obtido no leilão e o valor do débito, será devolvida ao executado, não havendo assim, que se falar em excesso de penhora.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2134792-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) destaquei.
Agravo de Instrumento.
Condomínio.
Execução.
Gratuidade da Justiça deferida ao Agravante.
Impenhorabilidade do bem de família inoponível no caso de dívida condominial.
Questões relativas à irregularidade na arrematação não apreciadas pela decisão agravada.
Impossibilidade de exame da matéria, sob pena de supressão de instância.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida apenas para deferir a gratuidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035418-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Despesas de condomínio.
Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos devedores.
Impenhorabilidade.
Bem de família.
Rejeição.
Obrigação de natureza propter rem.
Impenhorabilidade de bem de família que não pode ser oponível em processo que envolve obrigações decorrentes de despesas de condomínio.
Regra de exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 c.c. art. 1.715 do CC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ/SP.
Direito à moradia digna previsto na CF/88 que não isenta os devedores de cumprirem a obrigação de pagar sua cota parte do rateio das despesas condominiais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2251630-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2022; Data de Registro: 09/12/2022).
Registre-se, por derradeiro, que não há cogitar de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.
Já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes, não haver incompatibilidade entre a exceção à oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família e o disposto na Constituição Federal, decidindo-se pela possibilidade de penhora do único imóvel pertencente ao devedor, no que se refere ao débito decorrente do rateio das despesas condominiais.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta na lide, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto acima, INDEFIRO o pedido de suspensão da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da demanda (apartamento nº 26, do Condomínio Edifício Unidas, matrícula nº 77.961 do 1º C.R.I. de Santos fls. 11/13), bem como afasto as alegações de nulidade da citação e impenhorabilidade do imóvel descrito acima, suscitados ás fls. 284/301.
Destaco, por oportuno, que a esposa do executado THEREZINHA JOANA DA SILVA ingressou espontaneamente nos autos, dispensando citação e ciente da PENHORA que recaiu sobre o imóvel ante os argumentos invocados em sua peça postulatória.
Prossiga-se com o leilão.
Intime-se. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 22:50
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2022 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 16:12
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 19:24
Decisão
-
04/03/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
03/01/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
25/12/2021 22:34
Suspensão do Prazo
-
17/12/2021 00:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 15:50
Decisão
-
13/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 17:57
Decisão
-
03/12/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2021 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 18:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 18:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/08/2021 16:48
Arquivado Provisoriamente
-
10/08/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2021 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2021 00:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 17:27
Decisão
-
31/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 15:29
Decisão
-
14/04/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 12:08
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 05:02
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2020 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2020 19:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2020 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2020 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2020 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2020 13:40
Expedição de Carta.
-
18/09/2020 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 09:43
Decisão
-
16/09/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/08/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2020 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2020 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2020 12:59
Decisão
-
14/07/2020 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 17:11
Decisão
-
10/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 11:11
Arquivado Provisoriamente
-
22/02/2020 00:33
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2020 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
08/01/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2019 09:57
Expedição de Carta.
-
21/11/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 21:26
Decisão
-
18/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017130-96.2020.8.26.0100
Jacqueline Amaro Ferreira Billi
Eduardo Pereira
Advogado: Jacqueline Amaro Ferreira Billi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2014 14:12
Processo nº 0000392-77.2023.8.26.0213
Fabio Henrique da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Vicentini da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 14:06
Processo nº 1002815-46.2020.8.26.0100
Mezzanine Fundo de Investimentos em Dire...
Fernando Antonio Nunez
Advogado: Viviane Guariza Meneguetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2020 15:02
Processo nº 1010882-24.2020.8.26.0577
Banco do Brasil S/A
Mercado e Acougue Santa Rita LTDA ME
Advogado: Gabriel Jose de Andrade Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2020 16:12
Processo nº 1003892-08.2022.8.26.0428
Bragil &Amp; Carmo Clinica Odontologica Inte...
Glaucia Roberta Silva de Souza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 16:16