TJSP - 0010159-48.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Britto Pedroso (OAB 179848/SP), Jairo de Matos Jardim (OAB 244761/SP), Sergio Palacio (OAB 93388/SP), Eduardo Aduan Corrêa (OAB 320811/SP) Processo 0010159-48.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Britto Pedroso, Rodrigo Britto Pedroso - Exectdo: Juliana de Souza Dias de Campos, Alvaro Batista de Oliveira, Nelcir Dias de Campos, Vailda Maria Souza de Campos, Luiz Ramos Nogueira -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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