TJSP - 1021648-79.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:26
Mandado de Registro Expedido
-
04/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:41
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
12/12/2024 16:41
Arquivado Provisoriamente
-
12/12/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 17:11
Mandado de Registro Expedido
-
04/10/2024 17:10
Petição Juntada
-
01/10/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:51
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 13:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/08/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 20:40
Petição Juntada
-
10/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2024 13:40
Alegações Finais Juntadas
-
21/06/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:15
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
13/06/2024 08:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 08:40
Petição Juntada
-
07/06/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 04:47
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 21:10
Petição Juntada
-
04/03/2024 11:50
Petição Juntada
-
27/02/2024 17:16
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/02/2024 17:16
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/02/2024 17:16
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/02/2024 17:16
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/02/2024 17:16
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/02/2024 14:09
AR Positivo Juntado
-
02/02/2024 13:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/02/2024 13:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/02/2024 13:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/02/2024 06:36
AR Positivo Juntado
-
02/02/2024 06:36
AR Positivo Juntado
-
01/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 14:54
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 13:22
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
31/01/2024 13:22
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/01/2024 13:22
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/01/2024 06:32
Certidão Juntada
-
23/01/2024 06:32
Certidão Juntada
-
22/01/2024 16:30
Carta de Citação Expedida
-
22/01/2024 16:30
Carta de Citação Expedida
-
22/01/2024 10:01
Certidão Juntada
-
19/01/2024 17:44
Carta de Citação Expedida
-
18/01/2024 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2024 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2024 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
18/01/2024 06:45
Certidão Juntada
-
17/01/2024 17:26
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 17:26
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 17:25
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 17:25
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 17:25
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 17:25
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 17:24
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 17:24
Carta de Citação Expedida
-
17/01/2024 14:10
Petição Juntada
-
17/01/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:11
Certidão de Cartório Expedida
-
07/09/2023 14:31
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Jesus Galante (OAB 270711/SP) Processo 1021648-79.2023.8.26.0562 - Usucapião - Reqte: Maria Batista Correia Santos -
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC).
Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1).
Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado).
A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2.
De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes.
A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos.
Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa.
Intime-se. -
25/08/2023 06:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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