TJSP - 1002143-25.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 20:18
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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09/04/2025 12:41
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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27/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
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23/09/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:54
Petição Juntada
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20/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
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20/09/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
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25/07/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:57
Petição Juntada
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23/07/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2024 15:09
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/04/2024 03:31
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 13:32
Remetido ao DJE
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20/03/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 12:11
Planilha de Cálculos Juntada
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11/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
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09/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:28
Petição Juntada
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02/12/2023 04:09
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 15:16
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
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25/10/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2023 12:08
Trânsito em Julgado às partes
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26/09/2023 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/08/2023 13:15
Petição Juntada
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25/08/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB 198446/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP), Miriam dos Santos Soares Valença (OAB 198241/RJ) Processo 1002143-25.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ARCENIO JOSÉ XAVIER IVANTES - Reqdo: Leon Park Hotel & Convenções -
Vistos.
Trata-se de AÇÃOINDENIZATÓRIA na qual o autor alega ter sofrido danos em seu veículo em razão do fechamento e abalroamento peloportãodagaragemdo réu, sendo-lhe oferecido apenas um taxi para sua filha prestar o vestibular, além do reembolso da locação de veículo para o retorno à cidade de origem, restando em aberto o pagamento de outra locação de veículo até finalizar os reparos, além da indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a denunciação à lide.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pois já teriam sido ressarcidos os danos materiais, enquanto ausente o abalo moral.
Houve réplica.
Saneador às págs. 92 e 98, com designação de audiência.
Termo de audiência à pág. 108, com alegações finais pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem e apto a seu pronto julgamento, pois tramitou em total observância aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Restaram incontroversos os danos sofridos pelo veículo do autor, pois além de instruir o processo com fotografias reproduzindo danos compatíveis com a colisão doportãocontra seu veículo, denotando-se verossimilhança em suas alegações, a empresa ré nem mesmo questiona esta circunstância, tampouco o pagamento de taxi e o reembolso da locação de veículo para o retorno à cidade de origem.
Está clara, portanto, a responsabilidade civil ligada à falha no serviço de hotelaria, cujo estacionamento, embora terceirizado, é um mecanismo de captação de clientela, fazendo incidir a responsabilidade solidária à luz dos arts. 7º, par. único e 25, §1º, do CDC.
No tocante à prestação de serviços, o artigo 14 do Código de Defesa doConsumidoré expresso ao determinar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que o réu deve responder pelos danos causados ao cliente/autor independentemente de aferição de culpa.
Logo, restou caracterizado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação ineficiente do funcionário no acionamento dos portões.
Demonstrado o motivo determinante dos danos, bem como o nexo de causalidade, responde o réu pelos danos causados ao autor.
O depoimento colhido em audiência, por sinal, nada abala a convicção do Juízo, afinal a testemunha foi ouvida na condição de informante do Juízo, por ser funcionária do hotel requerido, atestando a demora na resolução efetiva do problema.
A esse respeito, o conjunto probatório revela que o autor estava coberto por seguro automotivo, inclusive abriu o sinistro perante a seguradora, conforme se vê no extrato de locação do veículo (pag. 34), onde a seguradora assumiu o pagamento parcial, restando saldo residual assumido pelo autor, o que, por lógica, pressupõe que o veículo danificado ainda não havia sido reparado pela seguradora.
De rigor, portanto, a condenação do réu ao pagamento do saldo residual atinente a outra locação do veículo, pois compatível com aquele veículo danificado (tamanho de caminhonete), o que, também, afasta a tese defensiva de que o autor possui outros veículos, haja vista a diferença de categoria e tamanho.
Por fim, tenho por configurados os danos morais, pois é de se imaginar o abalo psicológico do autora que, por desídia do réu, se viu com seu veículo avariado, encontrando resistência em providenciar uma breve solução, tanto que permaneceu por horas na recepção do hotel, o que, aliás, sequer foi impugnado.
Na fixação da indenização devem ser considerados parâmetros como a capacidade econômica das partes, o propósito didático da reparação, incutindo ao ofensor temor que evite novas violações, a intensidade e repercussão do dano, elementos que considero para arbitrá-la em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.919,63 a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data do desembolso, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação; além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais,acrescida de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o o valor da condenação.
P.R.I. -
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:46
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2023 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2023 22:42
Conclusos para Sentença
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15/07/2023 06:25
Alegações Finais Juntadas
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15/07/2023 06:18
Alegações Finais Juntadas
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08/07/2023 05:41
Alegações Finais Juntadas
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23/06/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2023 12:16
Expedição de documento
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26/01/2023 06:12
Rol de Testemunha Juntado
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10/01/2023 18:25
Petição Juntada
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09/12/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:06
Remetido ao DJE
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07/12/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 14:25
Audiência de Instrução e Julgamento
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31/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:33
Especificação de Provas Juntada
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10/08/2022 16:15
Especificação de Provas Juntada
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01/08/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 12:36
Denunciação à Lide Deferida
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28/07/2022 15:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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29/04/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
27/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:07
Petição Juntada
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25/04/2022 09:55
Petição Juntada
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25/04/2022 09:36
Petição Juntada
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20/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:12
Remetido ao DJE
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17/03/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2022 17:06
Contestação Juntada
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03/02/2022 06:03
AR Positivo Juntado
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26/01/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2022 14:18
Carta Expedida
-
25/01/2022 00:11
Remetido ao DJE
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24/01/2022 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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