TJSP - 1039687-98.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/02/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/02/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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04/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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07/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 05:37
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP), Camila Maria Moio Caon (OAB 436224/SP) Processo 1039687-98.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderli dos Reis Santos -
Vistos.
Primeiramente, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Este Juízo, há algum tempo, vem observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código revogado), têm provocado maior demora na solução dos processos.
Isso porque são incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.
Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantaram dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário.
Essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.
Além deste argumento, acredito que a não designação da audiência conciliatória nesta fase (art. 334 do CPC), permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com a efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo), e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (v. artigo 4º, CPC).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada.
Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação.
Além disso, o §4 do artigo 166 estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (v. art. 334, § 7o, CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos.
Importante consignar, também, a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, vez que esta Comarca não possui, atualmente, setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível.
Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados nos termos do art. 335, III, NCPC.
Defiro à parte autora os benefícios da Lei 1060/50.
Anote-se.
Intime-se. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:14
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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