TJSP - 0001101-73.2023.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 18:13
Protocolizada Petição
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02/02/2024 15:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
02/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB 252091/SP) Processo 0001101-73.2023.8.26.0129 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marta Cristina Correa de Almeida -
Vistos.
Nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública, há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. É convinhável que a primeira fase anteceda a segunda, visto que, sem ela, não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo dos credores, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento.
Uma vez apostilados os títulos, encerrada a fase da execução relativa à obrigação de fazer, inicia-se a fase de obrigação de pagar, sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais.
Desta feita, INTIME-SE a executada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos, conforme determinado na r. sentença, no prazo de 30 dias, trazendo aos autos os informes necessários para elaboração dos cálculos.
O prazo de 30 dias é mais do que razoável para implementação do apostilamento, assim entendido o ato meramente declaratório que, aliás, independe de ordem expressa do Poder Judiciário, bastando a decisão jurisdicional reconhecendo o direito a ser apostilado.
Com efeito, o apostilamento nada mais é do que o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular (CRETELLA JÚNIOR, Dicionário de Direito Administrativo, Editora Forense, 1978).
Destarte, caberia ao ente fazendário adotar, sponte propria, e independentemente de ordem judicial expressa, as providências necessárias ao apostilamento, a fim de imprimir maior celeridade ao cumprimento dos comandos judiciais, em demonstração de espírito de cooperação processual.
Bastaria que o órgão administrativo incumbido do acompanhamento de ações judiciais agisse de ofício e comunicasse internamente o outro órgão administrativo incumbido do apostilamento, ou seja, uma simples comunicação interna entre os órgãos da administração pública.
A tendência moderna é justamente simplificar as rotinas administrativas, sob pena de afastar o processo de sua missão precípua que é de servir como instrumento efetivo e célere de pacificação social, dando a cada um aquilo que lhe pertence.
Como já se decidiu, bastaria mera comunicação interna válida da Administração, pelos órgãos de acompanhamento judicial, aos órgãos incumbidos do apostilamento, tendo em vista que a Administração já está vinculada à decisão judicial, dispensada, conclusivamente, execução de obrigação de fazer, ou pagar, ao contrário do que quer fazer crer a apelante (TJSP, Apelação nº 0017490-56.2012.8.26.0053, j. 06.02.13, p. 15.02.13).
Com a juntada do apostilamento e informes, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 30 dias apresentar os cálculos de liquidação.
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Int.
Dil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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