TJSP - 1036939-50.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:55
Arquivado Provisoriamente
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11/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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09/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB 113811/SP), Edson de Jesus (OAB 234268/SP), Patricia Kondrat (OAB 237142/SP) Processo 1036939-50.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clatesp Classificados Assessoria Virtual Guia e Listas Ltda - Exectdo: Tetra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp -
Vistos.
No prazo de 05 dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (INFOJUD e RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
No mais, desde já, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) através da funcionalidade da repetição automática ("TEIMOSINHA") pelo prazo de 30 dias.
Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, CNPJ 62.***.***/0001-52, até o último valor indicado na execução (R$ 11.896,66).
Ficam as partes cientes que se a primeira ordem não for cumprida integralmente, nova ordem de bloqueio será automaticamente emanada pelos 30 dias subsequentes com a juntada posterior das respostas de forma unificada.
Atingido o montante acima especificado ou em caso de ausência de relacionamento com as instituições bancárias, a repetição automática será interrompida pelo sistema.
Frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias.
Caso o bloqueio seja parcial e não houver impugnação, a parte interessada deverá aguardar o término da pesquisa findo os 30 dias para eventual pedido de intimação da parte contrária e levantamento de valores.
Desde já determino o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC).
Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome do(s) executado(s) TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, CNPJ 62.***.***/0001-52.
Quanto à pesquisa Infojud, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça", nos termos do Parágrafo Único do Art. 1.263 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça.
A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada.
Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, CNPJ 62.***.***/0001-52, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC).
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Int. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/08/2023 16:56
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:46
Apensado ao processo
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31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2023 16:12
Expedição de Carta.
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10/05/2023 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2023 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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