TJSP - 1007500-32.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/07/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Teixeira Junior (OAB 326656/SP) Processo 1007500-32.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ewerton dos Santos Vergilio - Defiro o pedido de assistência, anotando-se.
Anote-se a emenda à inicial, retificando o valor da causa.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
23/08/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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