TJSP - 0000642-82.2022.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Luzia Soriano Marmora (OAB 257458/SP), Melke e Prado Sociedade de advogados (OAB 27592/SP), Paulo Sergio João Sociedade de Advogados (OAB 12728/SP) Processo 0000642-82.2022.8.26.0654 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandra Florinda Esteves Monteiro Silva - Exectdo: Fundação Uniesp Solidária -
Vistos.
Fl. 73/82: Não se pode obrigar a autora-credora Alexandra Florinda Esteves Monteiro Silva, CPF *48.***.*64-88 a aderir à transação mencionada.
Assim, caberá à executada UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIESP, CNPJ 19.***.***/0062-53, por meio de seus procuradores, diligenciar diretamente junto ao Banco do Brasil para quitação das parcelas vencidas do financiamento estudantil do autor/exequente e postular eventual cronograma parcelado de pagamento ou boleto para quitação em parcela única do FIES - inclusive exibindo naquela esfera administrativa cópia da sentença do apenso e certidão de trânsito em julgado.
Comprove a executada o cumprimento da obrigação (quitação do financiamento estudantil em pauta) em quinze dias.
Prazo: 15 dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A executada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia de documentos e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
No mais, sobre a impugnação de fls. 55/65, diga a exequente.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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