TJSP - 1000635-51.2016.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB 290038/SP), Kátia Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB 291099/SP), Sergio Donizete Ribeiro (OAB 363833/SP) Processo 1000635-51.2016.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Romera - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 439/447: As questões que envolvem a atualização do débito após o depósito judicial efetuado pelo devedor devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado no tema repetitivo 677, julgado pelo STJ em 19/10/2022, sendo firmada a seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1348640/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014).
Nesse passo, tem-se que, uma vez efetuado o depósito em garantia da execução, cessa a incidência dos consectários da mora, sendo, a partir de então, a quantia depositada atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais a cargo da instituição financeira depositante.
Sobre a questão, o enunciado da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, e também a Súmula 271/STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Não cabimento Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2305098-87.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Não se olvida que após revisão concluída com o julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 19/10/22, conferiu-se nova redação ao tema 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Todavia, como ainda não foi certificado o trânsito em julgado, não se mostra possível, neste momento, a aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante.
Vide, ainda, entendimento sufragado em casos similares pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Depósito realizado como garantia do juízo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pagamento Depósito serve não apenas para garantir à execução, como também para, oportunamente, servir como meio de pagamento Preliminar rejeitada Atualização do valor existente na própria conta depósito.
APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE Extinção Cabimento Inexistência de saldo remanescente Tempo decorrido entre a propositura da ação até o depósito do valor pleiteado na vestibular que não supera um mês Situação que não gera remanescente porquanto descabida atualização do montante devido Tema 677 Ausência de trânsito em julgado.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000303-03.2016.8.26.0142; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários Termo final de atualização do valor devido Observância de tese vinculante fixada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos Atualização até a data do depósito judicial em garantia Súmula nº 179/STJ Valor colocado à disposição do Juízo Correção a cargo do banco depositário Reconhecimento Peculiaridade Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado Decisão homologatória dos cálculos de liquidação do débito Preclusão Reconhecimento Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2020249-35.2023.8.26.0000, rel.
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, j. 08/03/23).
Forte nestes argumentos, afasto a aplicação do Tema 677 STJ.
Providencie-se o necessário para a transferência ao Juízo de Itirapina do valor remanescente em conta judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Int. -
24/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/04/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes
-
21/05/2018 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/05/2018 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/04/2018 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 16:51
Recebido o recurso
-
10/04/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 16:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2018 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2018 17:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/01/2018 13:41
Conclusos para julgamento
-
01/12/2017 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2017 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2017 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2017 15:34
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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04/10/2017 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
08/11/2016 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2016 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2016 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 18:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2016 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2016 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 15:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 14:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2016 16:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/08/2016 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2016 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2016 13:21
Decisão
-
21/07/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2016 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2016 12:02
Juntada de Ofício
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10/06/2016 14:59
Proferido Despacho
-
10/06/2016 13:06
Conclusos para despacho
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09/06/2016 17:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2016 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2016 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2016 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2016 16:13
Expedição de Carta.
-
08/03/2016 19:00
Decisão
-
07/03/2016 17:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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