TJSP - 1008450-43.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:55
Conclusos para Sentença
-
26/02/2025 18:15
Parecer Juntado
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19/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 16:17
Decisão Determinação
-
18/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:27
Especificação de Provas Juntada
-
02/12/2024 11:19
Especificação de Provas Juntada
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22/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:27
Petição Juntada
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26/02/2024 23:25
Réplica Juntada
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25/01/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 13:20
Remetido ao DJE
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24/01/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2023 11:40
Contestação Juntada
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01/09/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) Processo 1008450-43.2023.8.26.0604 - Ação Civil Pública - Reqte: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública que move a Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc em face de Otica Indaia.
Aduz, em suma, que a ré tem exercido ilegalmente funções privativas à medicina, como exames de vista e consultas oftalmológicas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que se abstenha de promover a prática de atos privativos de médico oftalmologista e se abstenha de manter consultório ou gabinete optométrico.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido às fls. 36/37.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso.
Como bem apontou o parquet, a única prova que acompanha a inicial é o cartão de fls. 04, no qual consta simples aviso: "aviamos exame de vista".
Merece destaque, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos declaratórios na ADPF 131, definiu que as vedações de exercício trazidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 não se aplicam aos optometristas com formação superior.
Ato contínuo, não há, ao menos em sede de cognição sumária, prova de que esteja sendo praticado ato privativo aos oftalmologistas na ótica ré.
Assim, reputo indispensável a formação do contraditório e mais ampla produção probatória para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
No mesmo sentido, já decidiu o Eg.
TJSP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VEDAÇÃO A EXERCÍCIO DE PRÁTICA MÉDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida..
Irresignação da autora.
Pretensão de concessão de tutela de urgência, para obstar que a agravada, ótica vendedora de lentes corretivas, realize exames de vista, atividade que seria privativa de médico oftalmologista, nos termos do Decreto 24.492/1934.
Precedentes jurisprudenciais que interpretam a vedação de forma a não excluir a atuação de profissionais optometristas com formação superior.
Necessidade de instrução da causa.
Tutela de urgência indeferida (art. 300, CPC).
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232549-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
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22/08/2023 13:23
Carta Expedida
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22/08/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 17:18
Petição Juntada
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15/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
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14/08/2023 13:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2023 13:26
Decisão Determinação
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10/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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