TJSP - 0024876-21.2019.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:48
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:23
Protocolizada Petição
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16/02/2024 09:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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08/02/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 10:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 0024876-21.2019.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ewerton Goncalves Fernandes, Eldo Rodrigues de Andrade, Elisangela Cardoso Santos, Giorgio Todini, Iraquitan Pinheiro de Mendonça -
Vistos. 1- Trata-se de execução relativa apenas ao saldo do crédito devido aos co-autores Ewerton Gonçalves Fernandes, Elisângela Cardoso Santos e Iraquitan Pinheiro de Mendonça, compreendidos entre a data do apostilamento, em fevereiro/2020, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, ocorrida apenas em agosto/2022 (fls. 598/807).
Intimada, a executada apresentou impugnação arguindo a prescrição da execução, porque tendo o apostilamento ocorrido em 02/2020, teriam os exequentes prazo de dois anos e meio para deflagrar esta execução, prazo já decorrido.
Alega, ainda, a impossibilidade do fracionamento do precatório para recebimento através de RPV.
Resposta dos exequentes às fls. 825/835.
Contudo, é o caso de rejeição da impugnação.
De início, não há que se falar em prescrição da execução, haja vista que foi o próprio executado quem deu causa à demora.
Observa-se que, apesar da comunicação do apostilamento realizado em 02/2020 (fls. 174/175 e 177), o direito não foi implantado em folha de pagamento naquela ocasião, vindo a ser feito apenas em 08/2022 (fls. 580/588).
Assim, se não há inclusão do direito conquistado nos vencimentos do servidor, o direito ao recebimento dos valores pretéritos se renova a cada mês, cumprindo ressaltar que na hipótese de haver obrigação de fazer e de pagar, deve aquela ser cumprida em primeiro lugar, a fim de definir o termo final das diferenças pretéritas, sob pena de eternizar a execução ou, ainda, de se intentar novo procedimento executório a cada mês, medida evidentemente descabida.
Também não se cogita do alegado fracionamento.
Conforme já exposto, os exequentes não devem ser punidos com a maior espera no recebimento de seu crédito pela mora atribuída exclusivamente ao ente público na implantação do direito conquistado nas folhas de pagamento.
Tal fato, por si só, parece apto a afastar a tese do fracionamento.
Contudo, há outro fator.
Nos termos do art. 100, § 8°, da Constituição Federal, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo artigo, que trata das obrigações de pequeno valor.
Assim, para que se configure o fracionamento, a requisição do crédito deve se dar em parte por meio de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, por Precatório, o que não ocorre no caso dos autos.
Na hipótese, já foram objeto de requisição pelos exequentes os seguintes valores: Ewerton - R$ 1.725,78, no incidente nº 0024876-21.2019/01; Elisângela - R$ 1.814,48, no incidente nº 0024876-21.2019/03; e Iraquitan - R$ 3.958,82, no incidente nº 0024876-21.2019/05.
Nota-se portanto que, ainda que somados os valores ora executados, indicados no resumo acostado à fl. 801, àqueles já executados, referidos no paragrafo anterior, não se vislumbra que o crédito resultante ultrapasse o teto para requisição via Precatório, de modo que não há impedimento à requisição através de RPV.
Ante o exposto, e à falta de impugnação específica acerca do cálculo apresentado pelos exequentes, o que atrai a incidência do artigo 535, §§ 2º e 3º, do CPC, reputo correto e HOMOLOGO o cálculo de fls. 800/807, apresentado pela parte Exequente. 2- Tendo em vista que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, o credor deverá peticionar eletronicamente através do Portal e-SAJ nos termos do Comunicado 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3- Fixo honorários advocatícios em favor da exequente em 15% do valor do débito. 4- Satisfeita a obrigação, arquivem-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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