TJSP - 1006450-20.2023.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:06
Petição Juntada
-
06/05/2025 20:16
Mandado Expedido
-
29/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 05:28
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
17/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:37
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 12:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/02/2025 11:09
Mandado Expedido
-
10/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 15:10
Petição Juntada
-
30/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:15
Petição Juntada
-
23/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 15:11
Documento Juntado
-
20/01/2025 17:45
Petição Juntada
-
11/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:55
Petição Juntada
-
12/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/09/2024 16:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/07/2024 15:07
Petição Juntada
-
26/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:08
Petição Juntada
-
27/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 14:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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23/01/2024 12:47
Mandado Expedido
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18/01/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2024 10:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
04/12/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:34
Remetido ao DJE
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30/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:30
Petição Juntada
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07/11/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2023 16:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/09/2023 16:37
Mandado Expedido
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13/09/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:25
Petição Juntada
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04/09/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 12:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana de Fatima Arruda Del Nero (OAB 330164/SP) Processo 1006450-20.2023.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gaplan Caminhões Leste Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:39
Mandado Expedido
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28/08/2023 18:38
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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