TJSP - 1005773-98.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
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19/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:25
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HILTON TAVARES JUNIOR (OAB 128294/MG) Processo 1005773-98.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conveniência São Sebastião Ltda, -
Vistos. 1.
Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade processual indeferido.
Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Declaração que não basta por si só.
Decisão mantida.
Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)...
No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante.
Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome.
No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa.
Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel.
Des.
JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito.
Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos.
Recurso não provido...
No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais.
Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício.
Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel.
Des.
ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos.
Recurso improvido...
A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo.
Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel.
Des.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2.
No caso concreto, apesar de intimada(s), a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade.
Aliás, há uma série de indicativos de que possui(em) condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) a parte autora é pessoa jurídica e exerce atividade empresária com finalidade lucrativa; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: balanço patrimonial; extrato das contas bancárias indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).
Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto, se aplica o valor de R$171,30 recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; além das despesas para citação/intimação no valor de R$31,35 guia 120-1) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$5.511,73 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela da OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar os negócios da(s) parte(s) autora(s).
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2212808-53.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
FERREIRA DA CRUZ; j.26/09/202022; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; (b) agravo 2212922-89.2022.8.26.0000; Rela.
Desa.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.26/09/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2233232-19.2022.8.26.0000; Rela.
Desa.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.14/10/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2044364-23.2023.8.26.0000; Rela.
Desa.
ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; j.27/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2245012-53.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
SÉRGIO ALFIERI; j.31/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2046374-40.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
MIGUEL PETRONI NETO; j.23/05/2023; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2086231-93.2023.8.26.0000; Rela.
Desa.
LIA PORTO; j.27/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIO A.
SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva.
Mais especificamente sobre pessoa jurídica, vale destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIO - benefício pleiteado com amparo em cópias de relatórios de pendências financeiras - insuficiência Súmula 481 do STJ - circunstâncias que exigiam a produção de provas mais robustas para comprovar que a sociedade empresária e sócio não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - benefício corretamente denegado - decisão mantida - determinação de recolhimento das custas também do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação...
O fato de ter pendências financeiras registradas em seu nome, por si só, não implica necessariamente não ter condições de pagar as despesas do processo.
Em se tratando de empresário, era indispensável a demonstração de sua situação financeira, com a juntada de documentos comprobatórios dos valores recebidos a título de pro labore e de lucros decorrentes da atividade empresária.
Inexistente a comprovação idônea da atual insuficiência de recursos também em relação à pessoas física, não era mesmo possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o resultado do julgamento, determina-se que também as custas do presente recurso (taxa judiciária) sejam devidamente recolhidas pelos agravantes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela serventia de 1º grau.
Nesses moldes, com a determinação contida no parágrafo anterior, nega-se provimento ao agravo (TJSP; Rel.
Des.
CASTRO FIGLIOLIA; j.22/11/2017; agravo 2167251-19.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica Indeferimento - Decisão que se mostra acertada - Alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo não suficientemente demonstrada - Agravo de instrumento não provido...
Com efeito, ao contrário do que alega a agravante, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta simples declaração de insuficiência financeira, é necessária a demonstração efetiva dessa situação.
Demais disso, também como salientado na decisão agravada, considerando o valor atribuído à causa (R$ 48.930,26), não se vislumbra que no processo em questão a agravante despenderá quantias significativas a título de custas e despesas processuais, de modo a acarretar desequilíbrio em suas contas... (TJSP; Rel.
Des.
SÁ DUARTE; j.20/04/2018; agravo 2036725-27.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
No tocante às pessoas jurídicas, o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento mencionado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados relacionados a situações similares: (a) agravo 2080874-74.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
SOUZA LOPES; j.11/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2030432-70.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
SALLES VIEIRA; j.31/03/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2046459-31.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
ANA CATARINA STRAUCH; j.09/06/2020; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.65/69, indefiro a gratuidade e concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como emenda à inicial, pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila Petição Juntada Aguardando Análise e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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