TJSP - 0000841-04.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2023 07:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mazetto Masselli (OAB 170960/SP) Processo 0000841-04.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S.a -
Vistos.
Gustavo dos Santo Carvalho ajuizou a presente ação em face de Anhanguera Educacional Participações S.A porque, curando o último ano de Engenharia de Controle e Automação, teve o reconhecimento tardio pela parte ré do pagamento da mensalidade de jun/2021, qual houvera sido paga sem atraso por problema sistêmico da faculdade.
Diante disso, não se lhe permitiu o pagamento da rematrícula do segundo semestre do ano passado, e ainda ficou impossibilitado para pagamento de julho, na ocasião.
Autorizado a retornar ao curso em 2022 apenas em março, após a parte ré reconhecer que o mês de junho havia, sim, sido pago.
Acabou, embora não concordasse, pagando o boleto de julho com incidência de multa (R$89,51) em mar/2022.
Somente após este pagamento é que foi autorizado a pagar pelos meses de janeiro e de fevereiro de 2022, praticamente a vista, com enorme dificuldade.
Todas as mensalidades houveram por ser bloqueadas em razão do não pagamento de jul/2021.
Tudo acumulou para um só mês, e a parte autora está em dificuldades financeiras até agora, e doravante paga uma mensalidade sempre atrasada porque não consegue pagar duas prestações mensais simultaneamente.
Pretensão: indenização pelos danos materiais (repetição dos juros) e compensação pelos danos morais (R$ 2.000,00) experimentados.
Contestação: inépcia; carência; decadência; no mérito, pela improcedência por ausência ou não comprovação de ato ilícito.
Ausência de manifestação sobre a contestação.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
Afora isso, não há falar em inépcia da inicial, justamente porque os fatos alegados são inteligíveis e retratam os elementos constitutivos da ação em sua plenitude, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa se fez na extensão e na profundidade próprias de quem estava diante de uma exordial apta.
Semelhantemente, afasto a alegação de decadência, haja vista que o dano moral é prescritível, e em 10 anos, e o decênio ainda não decorreu.
Isso porque prazo prescricional pelos danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não havendo prazo específico, o prazo prescricional para pleitear indenização, inclusive por danos morais, é de dez anos nas relações contratuais, incluindo-se aí o ultraje aos deveres anexos da conduta, a teor do que dispõe a regra geral do art. 205 do Código Civil.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Pois bem.
Parte autora trouxe o comprovante de pagamento do valor de R$ 553,81 pago em 4/6/2021, e só.
Pelas conversações que manteve com a parte ré, esta insiste em que a parte autora não pagou a mensalidade de jun/2021, senão a de jul/2021, ponderando que as competências 06 e 07/2021 tiveram a mesma data de vencimento 07/07/2021 (p. 11).
Do extrato financeiro que juntou, consta mesmo que jun/2021 estaria em aberto (p. 28).
Em Juízo, por mais verossímeis que seja a alegação autoral hão de ser respaldadas por provas, e não há documentação que comprove que o pagamento realizado por ele em 4/6/2021 realmente se tratou do boleto/ficha compensação do mês de jun/2021, senão que pudesse ter pago uma mensalidade atrasada ou, como alegou a preposta da parte ré, uma adiantada a de jul/2021.
Consabido que, segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo incumbe à parte autora, enquanto à parte ré compete a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não se desincumbido a parte autora o fato constitutivo de seu direito, e poderia fazê-lo mediante cotejamento de suas alegações e suas provas, resta-me julgar improcedente a pretensão, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2022 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2022 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2022 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2022 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2022 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2022 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2022 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2022 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2022 14:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/08/2022 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2022 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2022 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2022 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2022 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2022 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2022 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2022 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2022 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2022 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2022 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2022 14:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/05/2022 14:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004933-05.2021.8.26.0053
Maria de Fatima Sakai
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renata Aliberti Di Carlo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2021 14:30
Processo nº 0000229-20.2021.8.26.0035
Justica Publica
Adriel Guilherme da Silva
Advogado: Felipe Andreta Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2020 21:03
Processo nº 1054738-53.2023.8.26.0053
Harsa Estacionamento LTDA
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Rafael Bernardi Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 00:00
Processo nº 0012319-84.2023.8.26.0554
Priscila Ferreira Perazzo
Jch Gerenciamento Projetos e Obras LTDA
Advogado: Julio Francisco Antonio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009803-41.2020.8.26.0405
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2020 18:32