TJSP - 1001234-89.2023.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2024 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2024 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 12:37
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/10/2023 12:30:00, Vara Única.
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05/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:43
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Aparecido Coregio (OAB 230167/SP) Processo 1001234-89.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geni Pereira da Silva Souza -
VISTOS.
Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (fls.5), com fulcro no artigo 99, 3º do Novo Código de Processo Civil, concedo ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Fica a parte beneficiária ciente de que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade por eventuais despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem tampouco afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (Art. 98, parágrafos 2º, 3º e 4º, NCPC).
Anote-se.
Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a teor do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c pedido de alienação pública de bem c/c arbitramento de aluguel c/c pedido de medida protetiva /c pedido de tutela de urgência ajuizada por GENI PEREIRA DA SILVA SOUZA em face de SEVERINO FÉLIX DE SOUZA.
Aduz a autora ter sido casada por mais de quarenta anos com o requerido, sendo que dessa não amealharam um único imóvel que, desde Outubro/2022 vem sendo utilizado de forma exclusiva pelo requerido.
Em sede de liminar pleiteia medida protetiva visando impedí-lo de aproximar ou contatar com a parte autora.
Com a inicial juntou documentos.
O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de medida protetiva (fl. 35).
Passo à análise do pedido liminar (art. 300, CPC).
A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
No caso dos autos, ao menos nesta análise prefacial e diante da informações de que já foi agredida em outra ocasião, nos termos do que dispõe o Art. 22, III da Lei 11.340/06, aplico ao requerido a proibição de determinadas condutas, entre as quais : a) aproximação da autora, fixando o limite mínimo de distância entre estes de 500 metros; b) contato com a autora por qualquer meio de comunicação; Fica o requerido expressamente advertido de que o descumprimento da decisão poderá acarretar: (i) seja decretada sua prisão preventiva, na forma do artigo 20, caput, da Lei nº 11.340/06; (ii) seja ele processado pelo crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
No que tange ao pedido de fixação de aluguel mensal provisório, não é possível o seu deferimento diante da juntada de único documento de avaliação, produzido de forma unilateral pela autora, impedindo assim análise de valor(es) por meio da média de mercado elaborado por outros profissionais.
Isto posto, deixo de fixar valor mensal para o sobredito aluguel, sem prejuízo de reanálise após oferecimento de contestação.
No mais, notifique-se, cite-se e intime-se aguardando-se o prazo legal para contestação (de 15 dias úteis).
Após, intime-se a parte autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como mandado(s).
Int. -
24/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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