TJSP - 1500238-16.2023.8.26.0623
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:19
Decisão Monocrática - Outras Decisões
-
19/12/2024 09:37
Informação
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18/11/2024 14:01
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
18/11/2024 14:01
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:07
Documento Finalizado
-
18/11/2024 13:06
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
-
14/11/2024 17:50
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
-
05/11/2024 00:00
Publicado em
-
04/11/2024 11:23
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
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04/11/2024 10:15
Expedido Certidão
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30/10/2024 23:03
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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30/10/2024 17:48
Despacho
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29/10/2024 16:05
Expedido Termo e Encaminhado processo para a Coordenadoria do Direito Criminal
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28/10/2024 19:02
Juntada de petição
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28/10/2024 19:02
Expedido Termo
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24/10/2024 13:08
Processo encaminhado para o MP para contraminuta (Expedido Termo)
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23/10/2024 09:02
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Especial
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22/10/2024 15:32
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:32
Expedido Termo
-
22/10/2024 00:00
Publicado em
-
22/10/2024 00:00
Publicado em
-
21/10/2024 10:02
Expedido Certidão
-
16/10/2024 19:33
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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16/10/2024 18:29
Recurso Especial
-
16/10/2024 17:50
Expedido Termo
-
08/10/2024 13:57
Expedido Termo e Encaminhado processo para a Coordenadoria do Direito Criminal
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08/10/2024 13:25
Recebidos os autos do MP
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07/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:25
Expedido Termo
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26/09/2024 11:04
Processo encaminhado para o MP para ciência do despacho (Expedido Termo)
-
24/09/2024 18:49
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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24/09/2024 18:48
Expedido Certidão
-
23/09/2024 14:55
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
-
23/09/2024 11:59
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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23/09/2024 11:58
Processamento de Recurso Especial Interposto
-
26/08/2024 08:40
Juntada de petição
-
26/08/2024 08:40
Expedido Termo
-
12/08/2024 00:00
Publicado em
-
09/08/2024 19:47
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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09/08/2024 14:36
Expedido Certidão
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09/08/2024 14:35
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
09/08/2024 14:28
Expedido Certidão
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29/07/2024 15:01
Acórdão registrado
-
29/07/2024 14:55
AcórdãoFinalizado
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26/07/2024 11:04
Documento Finalizado
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25/07/2024 13:30
Não-Provimento
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25/07/2024 13:30
Julgado
-
11/07/2024 00:00
Publicado em
-
28/06/2024 14:01
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 10:15
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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26/06/2024 22:42
Despacho À Mesa
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17/06/2024 19:04
Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor
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17/06/2024 18:10
Expedido Relatório
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10/05/2024 18:53
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 18:53
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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10/05/2024 17:32
Juntada de petição
-
10/05/2024 17:32
Expedido Termo
-
12/04/2024 16:28
Processo encaminhado para o MP - Parecer
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12/04/2024 15:44
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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12/04/2024 15:43
Despacho
-
11/04/2024 00:00
Publicado em
-
10/04/2024 15:39
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:38
Expedido Termo
-
09/04/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
05/04/2024 14:07
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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05/04/2024 09:01
Distribuição por Competência Exclusiva
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03/04/2024 00:00
Publicado em
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27/03/2024 08:21
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
27/03/2024 08:18
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
26/03/2024 13:00
Processo Cadastrado
-
26/03/2024 11:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otacilio de Assis Pereira Adao (OAB 198558/SP), Jorge Luiz Mabelini (OAB 250453/SP), Marina Campos Tavares Novo Balsachi (OAB 454339/SP) Processo 1500238-16.2023.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: LUCAS ELISEU DA SILVA, JEFERSON DA SILVA - 1 - Fls. 148/151 e 164/172: as matérias ventiladas pelas Defesas demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos.
Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal), recebo a denúncia.
Providencie a Serventia a evolução processual.
Designo audiência de instrução para o dia 27/09/2023, às 16:00 horas.
Citem-se, intimem-se e requisitem-se os réus L.E. da S. e J. da S. (ambos presos no CDP de Campinas/SP), e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, as quais poderão comparecer presencialmente neste fórum ou virtualmente mediante acesso a convite virtual, sob pena de condução coercitiva e pagamento das respectivas diligências.
Depreque-se a intimação da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra para comparecimento virtual e, caso não possuam condições técnicas, reserve-se sala passiva, intimando-se-a para comparecimento presencial no fórum da Comarca de sua residência.
Em caso de necessidade de expedição da precatória para inquirição da testemunha residente fora da terra, anoto que não haverá suspensão da instrução criminal, nos termos do artigo 222, § 1º, do Código de Processo Penal.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. 2) Fls. 150, "5"/151 e fls. 167, "II"/171: tratam-se de pedidos de revogação das prisões preventivas, requerendo a concessão de liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Exmo. representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido em relação a ambos os réus (fls. 176/179). É relatório.
Decido.Cumpre indeferir o pedido.
Reporto-me à decisão proferida às fls. 54/56, eis que não surgiu qualquer elemento novo que justifique a concessão de liberdade, ainda que mediante concessão de fiança, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Os indiciados foram presos em data de 07/06/2023, em virtude de prisão em flagrante pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11343/06.
As prisões em flagrante foram convertidas em preventivas em audiência de Custódia.
Foram denunciados como incursos no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A pena máxima abstratamente cominada é superior a quatro anos.
Há prova da materialidade delitiva e da autoria, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das testemunhas e pelo Auto de Exibição e Apreensão.
No caso em tela, imputa-se ao acusado a prática de crime de extrema gravidade, qual seja, tráfico de entorpecentes.
Pela análise das folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (fls. 34/36, 37/43, 44/48) verifico que os acusados são reincidentes.
Assim, verifico que a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, acautelando-se o meio social e evitando a reiteração delitiva, restando certo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para tanto.Saliento, ainda, que a prisão processual não macula a presunção de inocência ou caracteriza execução antecipada da pena antes mesmo da condenação.
Trata-se de medida acautelatória, de cunho processual, visa a cessação da prática criminosa e assegurar a prova da materialidade do fato e de sua autoria.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados L.E. da S. e J. da S.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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