TJSP - 1003705-26.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 21:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2025 21:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP) Processo 1003705-26.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Reqte: Instituto Sumaré de Educação Superior - Ises Ltda. - Vistos Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Sendo assim, considerando que a parte autora mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo, presume-se válida a intimação de fls. 61, dirigida ao endereço onde se deu a citação (fls. 35).
Certifique a Serventia, se o caso, o decurso do prazo para pagamento e impugnação.
Após, conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. -
31/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:07
Evoluída a classe de 40 para 156
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:08
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB 247985/SP), Fred Cinelli Aguirre Zurcher (OAB 368168/SP) Processo 1003705-26.2023.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Instituto Sumaré de Educação Superior - Ises Ltda. - Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal (fls. 37).
Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).
Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 3.677,06, com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados de 13/03/2023 (fls. 24: demonstrativo de débito), bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial.
Para intimação do executado(a), pelo correio, na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, providencie o autor-exequente o recolhimento das custas postais, em 05 dias, sob pena de arquivamento. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 10:30
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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