TJSP - 1025704-13.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 08:14
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 00:57
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 18:57
Autos no Prazo
-
02/12/2024 18:56
Arquivado Provisoriamente
-
02/12/2024 18:56
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
19/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:46
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
26/01/2024 13:01
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/11/2023 07:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:29
Petição Juntada
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19/10/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 10:01
Remetido ao DJE
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18/10/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 17:09
Réplica Juntada
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05/10/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 14:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/10/2023 21:13
Contestação Juntada
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03/10/2023 19:53
Contestação Juntada
-
12/09/2023 06:09
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 16:32
Carta Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB 495912/SP) Processo 1025704-13.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Felipe Santos Monteiro -
Vistos.
I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora, alegou, em suma, inscrição indevida de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, uma vez que ocorreu a prescrição. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) Defiro (fls. 2-3/41-44) gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V,), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro.
II Int. -
24/08/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 22:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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