TJSP - 1004333-84.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 291479/SP), Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli (OAB 307777/SP), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP), Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 1004333-84.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roberto Barbosa Nunes - Reqdo: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Roberto Barbosa Nunes ajuizou a presente ação em face do Banco Daycoval S.A porque mantém relação de mútuo com a parte ré.
Ao se dirigir ao caixa eletrônico para efetuar o pagamento da prestação mensal nº 4, com vencimento em 16/4/2022, a referida parcela estava invertida com a parcela n. 40, vencimento em 16/04/2025, no entanto, apenas o código de barras estava invertido, visto que constava como vencimento em abril de 2022.
Depois, sem mesmo que percebesse, a parte ré lhe contatou dizendo que estava em mora com a parcela nº 4.
Parte autora, então, pagou a prestação de nº 4 com os encargos moratórios decorrentes do atraso a que não deu causa.
Pretensão: repetição do indébito (encargos moratórios) e compensação pelos danos morais (R$ 5.000,00).
Aditamento (p. 75): ao se dirigir ao caixa eletrônico para efetuar o pagamento das parcelas nº 4 e 5, com vencimentos em 16/4/2022 e 16/5/2022, respectivamente, as referidas parcelas estava invertida com a parcela n. 40 e 41, vencimento em 16/04/2025 e 16/05/2025, no entanto, apenas o código de barras estava invertido, visto que constava como vencimento em 16 de abril de 2022 e 16 de maio de 2022, conforme boletos que acompanham a petição inicial, as parcelas foram pagas corretamente no dia 16 de cada mês conforme comprovantes.
Parte ré lhe contatou dizendo que estava em mora com as parcelas nºs 4 e 5.
Parte autora, então, pagou s prestações de nºs 4 e 5 com os encargos moratórios decorrentes do atraso a que não deu causa.
Pretensão: repetição das parcelas adiantadas e compensação pelos danos morais (R$ 8.000,00).
Contestação: discorda do aditamento; no mérito, brada pela improcedência em razão de culpa exclusiva da parte autora.
Manifestação sobre a contestação encartada.
Depoimento da parte autora nos autos, que confirmou a inicial.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Quanto ao aditamento, dispõe o enunciado nº 157 do Fonaje Fórum Nacional dos Juízes Estaduais de que o disposto no artigo 294 do CPC [correspondente ao art. 329, I, do CPC/2015] não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
No caso concreto, todavia, o ajuizamento da ação se deu em 27/10/2022, a parte ré foi citada em 17/11/2022, aditamento só sobreveio em 20/4/2023 e a contestação em 24/4/2023.
Quer se dizer: para além de a MM.
Juíza presidente não ter recebido o aditamento, isto é, não ter apreciado a viabilidade dele, não houve prazo suficiente para que a parte ré exercesse seu lídimo direito constitucional ao contraditório.
Bem por isso, indefiro o aditamento.
No mérito, observo, como já o fizera a parte ré, que a parte autora houvera, por ela própria, incorrido em erro.
O boleto com vencimento em 16/4/2022 possui a seguinte sequência numérica 70790.00118 21154.691204 10059.125319 2 89.***.***/0670-81 (p. 10).
O boleto com vencimento em 16/4/2025 possui a seguinte sequência numérica 70790.00118 21154.691204 10059.130756 4 10.***.***/0670-81 (p. 9).
Sobrepondo-se, se vê melhor a diferença: 70790.00118 21154.691204 10059.125319 2 89.***.***/0670-81 70790.00118 21154.691204 10059.130756 4 10.***.***/0670-81 O comprovante de pagamento do boleto (p. 8) demonstra justamente isso; ou seja: que a parte autora pagou, em 8/4/2022, o boleto com vencimento em 16/4/2025, tanto que constou no recibo justamente esta data de 2025 em decorrência de erro dela própria (parte autora) ou de outrem, mas que não se pode imputar a erronia à parte ré.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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04/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 10:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/04/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/07/2023 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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10/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 14:32
Expedição de Carta.
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10/11/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:30
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/04/2023 09:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/10/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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