TJSP - 1018097-82.2016.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tácito de Toledo Lara Neto (OAB 155980/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Pedro Julio de Cerqueira Gomes (OAB 54254/SP), Deborah Wakin Costa (OAB 296140/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) Processo 1018097-82.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espolio de Octavio Colletti - Reqdo: Robson Farias Valente -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, terceira interessada nos autos, alegando, em resumo, que a r. sentença foi omissa quanto aos direitos de terceiros de boa-fé atingidos pelos atos praticados pelo réu (fls. 542/543).
Os embargos foram recebidos (fls. 544) e o autor ofertou contraminuta, argumentando que, de fato, manifestaram desistência na petição de fls. 335/338 quanto ao lote 5ª, visto que regularmente transferido (fls. 547/548).
Pois bem.
Os embargos de declaração da terceira interessada comportam parcial provimento.
Com efeito, por ser causal, o registro imobiliário é constitutivo dos direitos reais e tem presunção relativa de veracidade, até que seja cancelado, de modo que, cancelados os registros imobiliários por nulidade dos negócios que lhes deram causa, os autores têm direito à reivindicação dos imóveis, a despeito de eventuais terceiros de boa-fé adquirentes, tanto mais que a posse de boa-fé não prejudica a pretensão reivindicatória.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil, que Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título de terceiro adquirente.
Dessa forma, se o registro é cancelado em razão da falsidade do título, a eventual boa-fé do adquirente não impede a reivindicação do imóvel.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgado a seguir ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEESCRITURAPÚBLICA DE COMPRA E VENDA Litisconsórcio facultativo no polo passivo Desistência da ação em relação a dois dos litisconsortes, que anuíram Desnecessidade de anuência doterceirolitisconsorte passivo Homologação, ademais, que foi feita antes da prolação da sentença, e contra a qual não foi interposto recurso, tornando-se matéria preclusa Inviabilidade do questionamento da homologação, na apelação, por força do princípio da unirrecorribilidade Comprovação por prova pericial grafotécnica, de que as assinaturas dos autores naescriturapública de compra e venda e na procuração eram falsas Falsidadedo título que induz aocancelamentodoregistrono Oficial doRegistrode Imóveis Registroque não sana falhas do título Cancelamentoque autoriza o proprietário a reaver o bem, independentemente daboa-fédo adquirente Inteligência do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil Protesto genérico do réu por indenização por benfeitorias, sem indicação precisa de quais foram realizadas, e do respectivo valor Inépcia do pedido indenizatório de benfeitorias, que inviabiliza o reconhecimento Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 0034807-45.2011.8.26.0007; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcus Rios Gonçalves; j. 02.10.2018). É fato que o precedente aqui apontado é persuasivo e sem eficácia vinculante, porém, conforme leciona o jurista José Rogério Cruz e Tucci em sua obra Precedente judicial como fonte do Direito.
São Paulo: RT, 2004, pg. 13, tais julgados constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada.
Ademais, não incide aqui o artigo 167, § 2º do Código Civil invocado pela embargante, visto que não se trata de ressalvar direitos de terceiros de boa-fé perante contratantes de negócio simulado.
O caso aqui versado é muito distinto e não permite qualquer analogia, tendo em conta que o autor não possui qualquer relação com os negócios questionados, como ocorreria na nulidade por simulação.
E, reconhecida a falsidade da escritura outorgada ao réu, tratando-se de negócio jurídico ineficaz, todos os demais atos praticados posteriormente são ineficazes, não surtindo qualquer efeito perante o autor, legítimo proprietário constante do registro.
Em outras palavras, o negócio efetuado é nulo, e, por conseguinte, ineficaz, ressaltando-se que eventuais terceiros, ainda que de boa-fé, não se beneficiam de negócio nulo, conforme dispõem os artigos 166, inciso II, e 169, ambos do Código Civil de 2002.
Ressalta-se, ainda, que a boa-fé de terceiros não pode prevalecer frente a vício insanável aqui constatado, valendo anotar que poderão se valerem da via indenizatória contra quem de direito.
De outro lado, a embargante informou nos autos a respeito da sua condição de credora fiduciária, portanto, titular da propriedade resolúvel, sobre um dos imóveis objetivados nesta demanda, especificamente o lote 05A, da quadra 18, objeto da matrícula nº 122.851 do 2º CRI de Guarulhos, conforme certidão de fls. 349/352.
E, de fato, melhor revendo os autos, o autor confirmou que o lote 05, objeto da matrícula nº 116.112 (fls. 345/348), desmembrado em 5A (matrícula 122.851 do 2º CRI fls. 349/352) e 5B (matrícula 122.852 do 2º CRI fls. 353/357).
Veja-se que às fls. 335/338 o requerente aduziu que os referidos lotes foram incluídos por equívoco na relação inicial, visto que foram regularmente negociados pelo Espólio autor, conforme escritura e documentos de fls. 339/344.
Nesses termos, há que se suprir essa omissão a fim de excluir do rol da inicial o lote 05 e, por consequência, os lotes desmembrados a que deu origem, sendo que sobre eles a tutela de urgência anteriormente deferida para bloquear as matrículas merece ser levantada.
Desse modo, acolho, em parte, os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, terceira interessada nos autos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para fazer constar da r. sentença de fls. 534/538 a fundamentação acima, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos, reconhecer a inexistência do negócio jurídico objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 28/32 dos autos, tendo por objeto os lotes 01, 02, 03, 04, 06 e 30 a 33, da quadra 18, do loteamento Jardim Santa Clara e, como consequência lógica, a nulidade de todos os atos decorrentes e ineficácia perante o autor, bem como a nulidade das escrituras lavradas perante o 10º Tabelionato de Notas de São Paulo-SP, datadas de 01 de setembro de 2.010, (livro 2218, pag. 156) objetivando os lotes 01, 02, 03, 04 e 06 da quadra 18 e 13 de agosto de 2.010 (livro 2218, pag. 101), objetivando o lote 32 da quadra 18, tudo em relação ao Loteamento Jardim Santa Clara.
Ainda, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês contado do ilícito (o registro do primeiro documento em cartório, em 13 de agosto de 2010) e correção monetária contada da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Anoto que a liquidação é por simples cálculos e a correção monetária é pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Como consequência lógica e tendo em conta a fundamentação acima, REVOGO a tutela de urgência concedida a fls. 113 em relação aos lotes 5A (matrícula 122.851 do 2º CRI) e 5B (matrícula 122.852 do 2º CRI ), objetos do desdobramento do lote 5 (matrícula nº 116.112 do 2º CRI), a fim de levantar o bloqueio das respectivas matrículas, servindo a presente como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao competente Registro de Imóveis.
Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, tida pela condenação líquida (danos morais), nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Para fins de recurso, observar, no tocante ao réu citado por edital a incidência do artigo 1.007, §1º do Código de Processo Civil, visto que representado por Curador Especial.
Arbitro em grau máximo os honorários do Dr.
Curador Especial, nos termos do convênio da DPE/OAB (fls. 173).
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, sirva a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo interessado ao competente registro de imóveis.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume.
P.R.I.C.
Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada.
Intime-se. -
24/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 04:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/07/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 23:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 05:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2022 05:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2022 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2022 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2022 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2022 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2022 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2022 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2022 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2022 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2021 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2021 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2021 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2021 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/02/2021 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/02/2021 08:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2020 04:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 18:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2020 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2020 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2020 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/10/2020 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/10/2020 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2020 19:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2020 18:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2020 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2020 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2020 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2020 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2020 19:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2020 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2020 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2020 05:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 07:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2020 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2020 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2020 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2020 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2020 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2020 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2020 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2020 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2020 23:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2020 00:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/01/2020 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/01/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2019 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2019 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2019 04:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2019 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/11/2019 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2019 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2019 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2019 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2019 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2019 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2019 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2019 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2019 04:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/07/2019 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2019 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2019 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2019 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2019 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2019 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2019 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2019 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2019 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2019 11:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2019 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2019 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2019 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2019 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2019 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2019 14:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/03/2019 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2019 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 23:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2018 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2018 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2018 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2018 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2018 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/11/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 18:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2018 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2018 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2018 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2018 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/10/2018 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/10/2018 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2018 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2018 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2018 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2018 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2018 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2018 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2018 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2018 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2018 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2018 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2018 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2018 23:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 14:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2018 09:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2018 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2018 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2018 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2018 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2018 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2018 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2018 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2018 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2017 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2017 07:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2017 12:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2017 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2017 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2017 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2017 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2017 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2017 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2017 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2017 08:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2017 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2017 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2017 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2017 16:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2017 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2017 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2017 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2017 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2017 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2017 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2017 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2017 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2017 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2017 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2017 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2017 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2017 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2016 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2016 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2016 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2016 07:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2016 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2016 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2016 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2016 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2016 07:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2016 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2016 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2016 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2016 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2016 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2016 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2016 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2016 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2016 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2016 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2016 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2016 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2016 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2016 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2016 16:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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