TJSP - 1041898-80.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane da Silva Tavares (OAB 300402/SP), Simone Rosa Ligeiro (OAB 443739/SP), Tiago José de Rezende Simões (OAB 445580/SP) Processo 1041898-80.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaís Leite da Silva - Reqdo: José Anderson Gomes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão proferida a fls. 183/184.
A autora alega omissão na decisão embargada, porquanto não teria o juízo apreciado o pedido de decretação da revelia do réu formulado pela autora.
Já o réu alega omissão na mesma decisão, afirmando que o juízo não teria observado a condição de superendividamento na qual encontra-se o réu ao apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita.
Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença.
No caso dos embargos de declaração opostos pela autora, há que se consignar que eventual manifestação acerca da tempestividade da contestação apresentada pelo réu será realizada oportunamente, no despacho saneador, nada havendo falar em omissão na decisão embargada.
Consigne-se que, ainda que eventualmente decretada a revelia do réu, este poderá intervir no processo em qualquer fase, conforme expressa redação do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive no que concerne à produção de provas.
Já com relação aos embargos de declaração opostos pelo réu, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada.
A ausência de manifestação acerca dos demais elementos apresentados pelo réu não caracteriza omissão ou contradição na referida decisão.
O manejo dos embargos de declaração não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses.
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Mandado
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11/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 05:07
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:59
Expedição de Carta.
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24/10/2023 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Rosa Ligeiro (OAB 443739/SP), Tiago José de Rezende Simões (OAB 445580/SP) Processo 1041898-80.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaís Leite da Silva -
Vistos.
Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora prova idônea de renda, como: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Concedo, para tanto, o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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