TJSP - 0012260-03.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 13:16
Homologada a Transação
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05/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB 397029/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) Processo 0012260-03.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wanderson Araújo de Souza -
Vistos. 1.
Anoto que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado em igual patamar, e custas finais. 4.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5.
Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 6.
Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. -
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
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22/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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