TJSP - 1001045-27.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:48
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 20:17
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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15/03/2025 15:41
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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12/03/2025 16:05
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 22:35
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 05:04
AR Positivo Juntado
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11/11/2024 07:16
Certidão Juntada
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08/11/2024 14:56
Carta de Intimação Expedida
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08/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 15:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:23
Remetido ao DJE
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12/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:44
Documento Juntado
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07/08/2024 19:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/11/2023 11:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/11/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 09:45
Contrarrazões Juntada
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13/09/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 12:13
Remetido ao DJE
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12/09/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 20:06
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 1001045-27.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amelia Teixeira Gomes - Reqdo: Centrape- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMELIA TEIXEIRA GOMES move ação declaratória, de repetição de indébito e indenizatória contra CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, alegando ter passado a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sob pretexto de serem pagamentos a título de "Contribuição Centrapre", mas na verdade não celebrou tal contrato de sindicalização, tendo o réu promovido os descontos em sua conta; que sofreu danos morais.
A final, pretende declaração de inexigibilidade do débito, com cessação dos descontos; a condenação do réu à repetição de indébito em dobro, ou seja, R$ 1.377,78, e em indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 16.377,78.
Requereu e lhe foi deferida gratuidade da Justiça.
O réu contestou, pedindo gratuidade; no mérito, alegou que a adesão da autora havia sido espontânea com assinatura de autorização para desconto em contracheque; que já efetuou o cancelamento da inscrição; que inexiste dano moral; que indevida a restituição em dobro diante de ausência de dolo ou culpa; que cabe ao autor o ônus da prova e não é caso de inversão.
Na réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo réu e reafirmou a inicial e, quanto ao contrato exibido na contestação, arguiu a falsidade de sua assinatura.
Sobreveio manifestação do juízo que decidiu ser ônus do réu a prova da autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Determinada a manifestação do réu para esclarecer se teria interesse em perícia grafotécnica, informou que não tinha interesse na prova. É o relatório. decido.
Para apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo réu, bem como da impugnação à assistência judiciária gratuita, determino que sejam juntados pelo réu, em cinco dias úteis, documentos comprobatórios da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois o documento juntado é de exercício passado, informando se permanece em atividade, apresentando os seis últimos balancetes mensais e a última declaração de imposto de renda.
Quanto ao mérito, desnecessárias outras provas, passo ao julgamento antecipado.
Exibido o contrato, o autor arguiu a falsidade de sua assinatura, tornando necessária perícia grafotécnica, mas o réu inviabilizou a produção dessa prova ao negar interesse na produção da prova.
O ônus da prova da autenticidade era do réu, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Em consequência, à falta de prova da autenticidade, presume-se a falsidade e, portanto, não ter havido adesão expressa do autor em contrato escrito.
Diante disso, é de se presumir que não houve relação contratual, com indevidos descontos no contracheque da autora.
Assim, o direito que assiste à autora é o declaratório de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito em dobro diante dos descontos efetuados e comprovados pelos extratos de fls. 22/31.
O réu alegou que cancelou o contrato como solicitado pela autora, mas ausente documentação comprobatória desse fato.
Por outro lado, procede o pedido de indenização por danos morais, pois, pelo que foi acima exposto, presume-se ter havido falsificação de assinatura, dolo, prática comercial desleal, para impor ao consumidor os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem sua anuência expressa, fato constrangedor, causa de efetivo abalo moral, presumido nessas circunstâncias.
Pelas peculiaridades da situação, considerando o poderio econômico da instituição financeira e o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, reputo suficiente e adequada indenização de R$ 10.000,00.
A sucumbência é integral do réu (STJ, Súmula 326).
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos: A) declarando a inexigibilidade dos valores cobrados e descontados, determinando que a ré providencie a restituição em dobro do valor de R$ 688,89 com correção monetária e juros de mora desde cada indevido desconto; B) condenando o réu em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a contar da citação; C) condenando a ré no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, de R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos (a tabela ainda está vinculada a critérios do CPC/1973), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado.
Esse valor será devido até final solução do pedido de gratuidade.
A correção monetária deve ser calculada pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado.
Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês. -
23/08/2023 01:31
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:40
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:19
Petição Juntada
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15/08/2023 11:18
Petição Juntada
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09/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 06:31
Remetido ao DJE
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07/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:45
Réplica Juntada
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15/05/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2023 01:10
Remetido ao DJE
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11/05/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2023 16:05
Contestação Juntada
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16/04/2023 17:13
AR Positivo Juntado
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03/04/2023 20:12
Carta Expedida
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03/04/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2023 14:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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07/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 01:16
Remetido ao DJE
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05/03/2023 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2023 13:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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14/02/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2023 01:08
Remetido ao DJE
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10/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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25/01/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2023 18:05
Emenda à Inicial Juntada
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24/01/2023 00:57
Remetido ao DJE
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23/01/2023 16:35
Carta Expedida
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23/01/2023 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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