TJSP - 0007133-83.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:47
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
23/05/2025 17:40
Petição Juntada
-
25/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:57
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
27/02/2025 14:51
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
13/02/2025 19:01
Petição Juntada
-
04/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 13:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:40
Petição Juntada
-
10/12/2024 17:47
Petição Juntada
-
02/12/2024 16:29
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
07/11/2024 11:00
Arquivado Provisoriamente
-
07/11/2024 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2024 10:59
Decurso de Prazo
-
14/10/2024 13:10
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
11/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:26
Penhora Deferida
-
12/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 20:27
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
10/06/2024 17:09
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
06/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 19:59
Penhora Deferida
-
04/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:26
Pedido de Penhora Juntado
-
15/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:20
Recebidos os autos da Contadoria
-
03/10/2023 10:19
Certidão Juntada
-
02/10/2023 13:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/09/2023 16:50
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
29/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB 255681/SP), Jorge Juvencio Silva (OAB 313462/SP), Giovana Gabriela Silva (OAB 432229/SP) Processo 0007133-83.2023.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eudes Aparecido Pereira Borges - Reqdo: Cooperativa Habitacional Conex - Vistos, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Observe a serventia, bem como os advogados de que, doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente.
Intime-se o(a) ré(u), ora devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento do montante do débito de R$ 34.620,62 (data base do cálculo 26/07/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo.
Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, "caput").
Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do CPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado.
Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 2864/2023, recolhendo a taxa judiciária pertinente, bem como deve protocolar sua petição utilizando o código de petição intermediária "8231" Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud ou "8233" Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud, pena de indeferimento do pedido.
A ordem reiterada "teimosinha" via SISBAJUD, dispensa a expedição de ofício para bloqueio de contas, mesmo que específicas.
Assim, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via SISBAJUD, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável.
Indefiro, ao menos por ora, o pedido de arresto dos imóveis indicados, eis que extrapolam o valor em execução, bem como porque deverá ser observada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:42
Evoluída a Classe
-
25/08/2023 16:21
Decisão de Evolução de Classe
-
25/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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