TJSP - 1049422-59.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2025 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2025 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:33
Protocolizada Petição
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05/12/2024 15:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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05/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP) Processo 1049422-59.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Greice Kelly dos Santos -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial para especificar no bojo de petição acompanhada de planilhas de cálculo, de forma detalhada, os valores mensais que entende lhe sejam devidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (ou desde que passou a receber o quinquênio e/ou sexta-parte, se posteriormente), indicando com clareza (sem utilização de termos genéricos como todas as verbas, verbas permanentes, verbas não eventuais etc.), de forma específica, qual(is) vantagem(ns), verba(s), adicional(is), gratificação(ões), pretende incluir na base de cálculo do quinquênio e/ou sexta-parte.
A planilha deverá discriminar as parcelas vencidas e doze vincendas a partir do ajuizamento, indicando valor da diferença sobre cada verba que se pretende ver incluída na base de cálculo.
A evolução de valores das vantagens incluídas nas bases de cálculo deve ser levada em conta, pois a situação do servidor não é imutável ao longo do tempo, logo, não se pode retroagir um valor fixo para anos pretéritos.
Como consequência, a parte autora deverá corrigir o valor dado à causa, para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas e doze vincendas, resultantes do recálculo do quinquênio.
As providências são necessárias tanto porque a competência deste juizado é absoluta, de modo que, sendo possível precisar o valor da causa, tal deve ser feito, para se aferir se o teto de 60 salários mínimos não foi ultrapassado, quanto em razão da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais, do que decorre ser imperioso fixar-se com parâmetros claros e pré-determinados o pedido, quando se pretende a condenação em quantia certa.
Destaca-se, desde logo, que a referida impossibilidade de prolação de sentença ilíquida compreende também os pedidos genéricos, de incidência do quinquênio e/ou sexta-parte sobre os vencimentos da parte autora sem a indicação das vantagens, verbas, adicionais, gratificações, que, em seu entendimento, devem compor a sua base de cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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