TJSP - 0003324-69.2022.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 22:56
Publicação
-
25/03/2025 11:03
Remetidos os Autos
-
25/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:51
Conclusos
-
17/02/2025 11:21
Conclusos
-
11/02/2025 21:05
Petição Juntada
-
08/02/2025 01:29
Publicação
-
07/02/2025 12:07
Expedição de documento
-
07/02/2025 09:07
Remetidos os Autos
-
07/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:01
Conclusos
-
28/01/2025 18:12
Documento Juntado
-
28/01/2025 18:12
Documento Juntado
-
20/01/2025 09:42
Conclusos
-
20/01/2025 09:42
Documento Juntado
-
20/01/2025 09:42
Documento Juntado
-
20/01/2025 09:42
Documento Juntado
-
16/01/2025 22:58
Publicação
-
16/01/2025 09:05
Remetidos os Autos
-
16/01/2025 06:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
14/01/2025 18:01
Conclusos
-
12/12/2024 13:35
Conclusos
-
09/12/2024 12:03
Petição Juntada
-
03/12/2024 23:13
Publicação
-
03/12/2024 00:59
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 13:39
Ato ordinatório
-
28/11/2024 01:33
Petição Juntada
-
11/11/2024 23:27
Publicação
-
11/11/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
11/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 20:58
Conclusos
-
07/11/2024 14:33
Conclusos
-
02/11/2024 20:10
Petição Juntada
-
29/10/2024 23:01
Publicação
-
28/10/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
26/10/2024 19:38
Ato ordinatório
-
24/10/2024 01:23
Petição Juntada
-
27/09/2024 20:46
Mandado devolvido
-
27/09/2024 20:46
Documento Juntado
-
10/09/2024 22:39
Expedição de documento
-
29/08/2024 01:38
Publicação
-
28/08/2024 00:42
Remetidos os Autos
-
27/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:17
Conclusos
-
02/08/2024 14:20
Conclusos
-
30/07/2024 03:50
Petição Juntada
-
27/07/2024 00:02
Publicação
-
26/07/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 12:04
Conclusos
-
11/03/2024 11:52
Conclusos
-
06/03/2024 17:16
Petição Juntada
-
26/02/2024 20:42
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:10
Publicação
-
16/02/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 13:59
Ato ordinatório
-
15/02/2024 13:56
Mandado devolvido
-
15/02/2024 13:56
Documento Juntado
-
15/02/2024 13:56
Documento Juntado
-
06/02/2024 10:48
Expedição de documento
-
01/12/2023 23:48
Publicação
-
01/12/2023 12:22
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:05
Conclusos
-
16/11/2023 09:37
Conclusos
-
16/11/2023 09:33
Expedição de documento
-
28/10/2023 00:39
Publicação
-
27/10/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 13:52
Ato ordinatório
-
26/10/2023 13:46
Expedição de documento
-
17/10/2023 23:54
Publicação
-
17/10/2023 10:45
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 09:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/10/2023 18:47
Conclusos
-
29/08/2023 10:08
Conclusos
-
29/08/2023 10:06
Expedição de documento
-
28/08/2023 11:44
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), João Batista de Oliveira (OAB 337804/SP), Flávio Ribeiro dos Santos (OAB 100767/MG), Maxwell Ladir Vieira (OAB 88623/MG) Processo 0003324-69.2022.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Priscila Teixeira Borges - Exectdo: Residencial Ville de France Empreendimentos Imobiliários -
Vistos. 1.
RESIDENCIAL VILLE DE FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 65.573,55.
Alegou que os índices de correção monetária estão incorretos; que não foi respeitado o percentual de 20% de retenção e que foi incluído honorários advocatícios de 23%, sendo o correto 13%.
Alegou que o valor correto do débito é R$ 120.223,79 (fls. 26/32).
Juntou demonstrativo do débito (fls. 33).
O Juízo determinou que a exequente se manifestasse (fls. 34, 1).
A exequente: a) requereu a desconsideração da personalidade jurídica de diversas pessoas jurídicas as quais alegou comporem grupo econômico com a executada; b) requereu o arresto de bens dessas pessoas e; c) requereu a penhora do imóvel matrícula 47.429 (fls. 42/49).
Juntou documentos (fls. 50/199).
Decido.
A executada foi condenada a devolver 80% do valor das prestações pagas, e a indenizar o valor de R$ 1.574,37, ambas verbas corrigidas monetariamente desde o desembolso, com juros de mora na taxa legal, a partir da citação, bem como a pagar honorários advocatícios de 13% (fls. 190 e 371).
A exequente aparelhou o cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado até agosto de 2022.
A executada impugnou os valores apresentando planilha atualizada até novembro de 2022 (fls. 33).
Os cálculos apresentados pela executada foram apresentados com data de atualização diversa da data de atualização da planilha da exequente.
Para demonstrar de plano e de modo cabal o excesso de execução deveriam demonstrar qual o valor do débito, no mês de agosto de 2022, data que a exequente apresentou o demonstrativo do débito.
Apesar desta falha, verifico que os cálculos exequente estão equivocados.
Na planilha, a exequente constou 3 valores que somados perfazem R$ 151.054,75.
Aplicou sobre este valor 23% de honorários advocatícios (fls. 03).
O percentual correto de honorários é 13%, portanto, incorreta a planilha da exequente neste quesito.
Ademais, sobre o valor de R$ 151.054,75, não há notícia se houve o desconto de 20% de retenção.
Não bastasse, não se sabe exatamente como o exequente chegou a este valor.
A planilha parte de três valores históricos (R$ 29.816,64, R$ 11.326,72 e R$ 1.574,37) que atualizados e contados juros compensatórios de 1% ao mês e moratórios de 1% ao mês totalizam R$ 151.054,75.
Os dois primeiros valores históricos (R$ 29.816,64 e R$ 11.326,72) são referentes às prestações pagas.
A exequente não explica no cálculo como chegou a estes valores históricos.
Ela não discriminou os valores das prestações que pagou.
Violou, portanto, o artigo 524 do CPC que determina que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado do débito.
Além disso e mais importante, a exequente cobra juros compensatórios de 1% ao mês, verba que não foi contemplado, conforme se percebe da leitura do título executivo.
Não há dúvida, portanto, que os calculos da exequente incorrem em excesso de execução.
Ao revés, a planilha apresentada pela executada consta os valores discriminados (atualizados até novembro de 2022), é discriminado a retenção do percentual de 20% das prestações pagas, cobra-se apensa juros moratórios de 1% ao mês a partir de maio/2017 (mês da citação), e o percentual correto de honorários de sucumbência de 13%.
Nessa ordem, há de se reputar correto o demonstrativo do débito da executada, embora atualizado com data diversa do demonstrativo da dívida cobrada.
Saliento, ainda, que a exequente não se manifestou sobre a impugnação no prazo, logo, de forma tácita, anuiu com o valor apresentado pela executada, na medida que requereu arresto de bens da executada apresentando como valor da dívida, o valor informado pela executada (fls. 48 e 52).
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de excesso de execução e declaro que o valor correto da execução para novembro de 2022 é de R$ 120.223,79 (fls. 33).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça. 2.
Prescreve o art. 910 das NSCGJ que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deve ser deduzido através de incidente e será cadastrado no sistema pelo ofício judicial, incluindo o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados".
Nessa ordem, não conheço do pedido de desconsideração às fls. 42/47, visto que deve ser realizado por petição intermediária incidental. 3. À vista da certidão às fls. 50/51, penhore-se o bem indicado por termo, depositando-o em mãos do exequente, ou, havendo anuência daquele, em mãos do executado, que ficará constituído depositário pela intimação da penhora.
Intime-se da penhora o executado, pela imprensa, na pessoa do seu advogado, ou, se não houver constituído advogado no processo, pessoalmente, pelo correio.
Intime-se. -
23/08/2023 23:24
Publicação
-
23/08/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:22
Conclusos
-
19/06/2023 10:41
Conclusos
-
17/06/2023 06:51
Petição Juntada
-
13/06/2023 02:21
Publicação
-
08/06/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
07/06/2023 15:10
Ato ordinatório
-
07/06/2023 15:05
Documento Juntado
-
07/06/2023 15:05
Documento Juntado
-
19/01/2023 09:11
Bloqueio/penhora on line
-
20/12/2022 08:37
Conclusos
-
08/12/2022 12:39
Conclusos
-
07/12/2022 23:31
Petição Juntada
-
02/12/2022 06:26
Petição Juntada
-
28/11/2022 22:18
Publicação
-
28/11/2022 09:03
Remetidos os Autos
-
28/11/2022 07:34
Ato ordinatório
-
26/10/2022 23:23
Publicação
-
26/10/2022 10:40
Remetidos os Autos
-
26/10/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 15:51
Conclusos
-
07/10/2022 13:12
Expedição de documento
-
07/10/2022 13:11
Conclusos
-
30/09/2022 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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