TJSP - 1023278-73.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 15:15
Autos no Prazo
-
05/04/2024 10:44
Processo Suspenso por 6 meses
-
08/03/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:55
Decurso de Prazo
-
08/02/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 17:35
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 03:16
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 04:02
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 12:53
Processo Suspenso por 6 meses
-
19/09/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 13:57
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 17:10
Petição Juntada
-
07/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Vega Patricio (OAB 281678/SP) Processo 1023278-73.2023.8.26.0562 - Petição Cível - Reqte: Humberto Acácio Peixoto - Para análise do pedido de justiça gratuita comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor para compelir o réu na obrigação de fazer disponibilizar as passagens aéreas ao autor.
Alega que adquiriu passagem na linha PROMO em 05.11.2022 (pedido *02.***.*98-51 ida 10.09.2023 retorno 24.09.2023).
Entretanto, alegando circunstâncias mercado adversas, alheia à sua vontade, a linha Promo, foi suspensa, temporariamente, e não emitirão as passagens.
O réu tem enviado e-mail aos clientes, impo do o cancelamento com a devolução integral dos valores pagos em vouchers para compra de quaisquer passagens.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pelo autor evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora decorre da evidência de que o autor se programou ao indicar as datas para a realização da viagem no site do réu, conforme solicitado, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o réu envie o voucher, para as datas mencionadas (fls. 02), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Intime-se o requerido, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se. -
25/08/2023 09:00
Carta de Citação Expedida
-
25/08/2023 06:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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