TJSP - 1041114-17.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) Processo 1041114-17.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetsimento do Nordeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste SP -
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts. 824 e seguintes do CPC.
CITE(M)-SE a parte executada, por mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, devidamente representada por(a) advogado(a), a serem distribuídos por dependência, por meio do sistema de Peticionamento Eletrônico do portal e-SAJ (acessar "Peticionamento Eletrônico do 1º Grau" e, após, "Petição Inicial de 1º Grau") e instruídos com cópia das peças processuais relevantes da execução (art. 914, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Fica desde logo advertida a parte executada que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando o exequente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte executada seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de mandado para citação da parte executada, valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Na hipótese de citação infrutífera por carta da parte executada que residir em outra comarca, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso a parte executada não seja encontrada para citação no endereço indicado na inicial, mediante expresso requerimento da parte exequente, comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, no valor de 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.684/2023), na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja benefíciária da gratuidade processual, tornem conclusos para determinar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), além de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante carta registrada unipaginada com AR digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
ARTS. 782, § 3º, e 828, AMBOS DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC.
ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, certidão ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001541-13.2021.8.26.0041
Justica Publica
Sthefany Stron
Advogado: Mauricio de Oliveira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2021 15:36
Processo nº 1003162-34.2023.8.26.0566
Inouye e Forgerini LTDA
Wagner Lean Lucas
Advogado: Rodrigo Carlos Zambrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 10:35
Processo nº 0007775-49.2011.8.26.0077
Juizo Ex Officio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dante Borges Bonfim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2013 10:16
Processo nº 1010418-85.2021.8.26.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Denise Rodrigues Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2021 13:00
Processo nº 1009724-06.2021.8.26.0477
Auto Posto Intermares LTDA.
Espolio de Dione Marques do Amaral Pinhe...
Advogado: Fernando Neves Marassa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2021 17:17