TJSP - 1116103-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 13:45
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
29/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:46
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1116103-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian de Fatima Elias da Silva -
Vistos.
A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
A tutela antecipada, medida de natureza satisfativa, reclama prova inequívoca.
Não estão presentes, em relação às alegadas cobranças de encargos, os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
Os documentos que instruíram a petição inicial não permitem a constatação das alegadas práticas abusivas imputadas ao réu, ou seja, a prova existente não se apresenta com ares de probabilidade absoluta.
Sem a prévia comprovação da ilegalidade da dívida, não se pode impedir eventual comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de a própria parte interessada exigir do arquivista a anotação de que o débito está sendo discutido em juízo (art. 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor).
Ausente a probabilidade do direito e não existindo recusa por parte do credor, o depósito em Juízo do valor que a autora entende correto não terá o condão de afastar a configuração da mora ou garantir a posse do bem, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A autora reside em Curitiba/PR e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa daquela de seu domicílio, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com essa situação.
A opção feita pela parte de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo à autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais.
Intime-se. -
24/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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