TJSP - 0021952-76.2022.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:27
Protocolizada Petição
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12/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 01:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agnes da Motta Batista (OAB 452556/SP) Processo 0021952-76.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Thalita da Motta Batista - Festa Sim Buffet - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa.
Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos.
A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência.
II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário.
III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos.
A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas.
Cumpra-se. -
24/08/2023 02:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
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23/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/01/2023.
-
06/10/2022 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 16:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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