TJSP - 0002170-51.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Valeska Natasha Strasi Gambaro (OAB 412810/SP) Processo 0002170-51.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabel Pereira dos Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos.
Isabel Pereira dos Santos ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A porque, em mar/2021, sem o consentimento da parte autora, a parte ré realizou um empréstimo consignado para ela no valor de R$ 2.462,74 em 84 prestações mensais de 60,22 (Contrato nº 815631957).
No Procon, parte ré forneceu seus dados bancários para estorno do valor parte autora realizou a transferência de R$ 2.471,54.
Pretensão: compensação pelos danos morais (R$ 20.000,00) experimentados.
Contestação: falta de condições da ação; no mérito,, pela improcedência, à medida em que houve contrato, sim, com parte autora, que tivera sido cancelado em 15/9/2022.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
Afora isso, tem-se que o reconhecimento da ilegitimidade, ativa ou passiva, impende a um abreviamento do curso processual de cuja apreciação deva restar claro que nem a parte autora, na ilegitimidade ativa, nem a parte ré, na ilegitimidade passiva, possam figurar num dos polos da demanda, justamente por não possuírem liame algum com o objeto litigioso, porque verdadeiramente o seria estranho.
No entanto, não é o que se sucede neste processado.
As partes que contendem nesta relação jurídico-processual são legítimas para figurarem nesta demanda, de cujo desate vitorioso se deve dar no plano meritório, haja vista que, ainda que tênue a relação jurídico-material entre elas, não evita, nem obstaculiza a um exame do próprio mérito em ordem a julgar o pedido procedente ou improcedente.
Vale dizer: malgrado a bradada ilegitimidade passiva ad causam, nada se impede, sob a perspectiva da teoria da asserção ou da prospettazione, que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da parte autora, saia a parte arguente vencedora da ação, porém, no âmbito de um juízo meritório.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência que tem prevalecido no E.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, não é demais lembrar de que todo aquele que coparticipa da cadeia mercadológica tem a obrigação de responder aos consumidores pelos infortúnios que ocorram na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, ainda que lhe remanesça direito de regresso contra quem de direito.
Por fim, em que pese certa divergência doutrinária, a impossibilidade jurídica do pedido não mais está catalogada como condição da ação desde 18/3/2016, ou seja, quando passou a viger, entre nós, o CPC/2015; a despeito disso, vejam os arts. 17, 337, VI, e 485, VI.
Com efeito, a impossibilidade jurídica do pedido, quando o caso, faz o processado se encaminhar para a rejeição da pretensão articulada na peça inicial, mediante um juízo, portanto, ao plano de mérito.
Bem por isso, rejeito-a como condição da ação.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Pois bem.
Parte autora entende que não tivera feito contrato algum.
Parte ré entende que a parte autora tivera, sim, realizado o contrato, conforme instrumento colacionado aos autos, mas que tudo já foi resolvido administrativamente.
Tendo em vista que o tensionamento tivera sido resolvido extrajudicialmente com o retorno das partes ao status quo ante, tenho a consignar que, malgrado possa mesmo o contrato não ter sido firmado pela parte autora, que bem ou mal dependeria mesmo de um exame grafotécnico, inviável em sede de Juizado Especial, o certo é que ela, parte autora, tão só passou por dissabores, próprios da vida moderna, cuja resiliência é capaz de naturalmente superar.
Isso porque, ainda que não tivera realizado o contrato de mútuo, como alega, tudo foi resolvido entre as partes administrativamente, e, por assim dizer, não há se falar em danificação no seu patrimônio moral, senão que isso, após mesmo a concessão da parte ré em 'cancelar' o negócio, lhe representaria verdadeiro enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/03/2023 09:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/03/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2022 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2022 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2022 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 14:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/10/2022 14:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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