TJSP - 1041443-18.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 22:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 23:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:47
Expedição de Carta.
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31/08/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Antonio Alves (OAB 243254/SP), Paulo Vitor Moraes de Oliveira (OAB 359085/SP) Processo 1041443-18.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional Vip -
Vistos.
Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, considerando o valor de R$ 29,70 (código 120-1) por réu.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização das custas postais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:21
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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