TJSP - 1003896-60.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigues Wambier (OAB 291479/SP), Renan Correa da Silva (OAB 412925/SP) Processo 1003896-60.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wesley Fernando de Souza - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a nulidade das cláusulas referentes a "SEGURO PRESTAMISTA CARDIF BRASIL E AP PREMIADO ICATU"; e (b) CONDENAR a requerida a restituir os respectivos valores, que deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Com o objetivo de evitar desdobramentos em sede de cumprimento de sentença, consigno que, por se tratar de contrato com parcelas fixas, os juros previstos no contrato já estão embutidos tanto nas parcelas pagas como nas vincendas, isso significa que o mesmo percentual é aplicado ao seguro.
Como há ordem de restituição do correspondente ao seguro, significa que o valor mensal cobrado da parte autora continuará sendo o mesmo. É dizer: não é viável que seja devolvido o valor referente a tais rubricas, ao mesmo tempo, seja destacado o seu correspondente nas faturas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa, pois a devolução estaria ocorrendo em duplicidade.
Ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa também ocorreria em favor da ré se houvesse a aplicação dos juros de 1% fixados na sentença, levando em consideração apenas o valor estampado no contrato (sem juros), pois sua diluição nas parcelas ocorreu com a incidência dos juros contratuais.
Portanto, a devolução deverá ocorrer com base nos valores apontados na inicial.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I. -
23/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 13:56
Expedição de Carta.
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10/07/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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