TJSP - 1009531-36.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:49
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:59
Ato ordinatório
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:40
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2023 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislene Aparecida Zardo de Souza (OAB 287045/SP) Processo 1009531-36.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Keliane Avelino Pianco -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Defiro, outrossim, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
21/08/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 18:58
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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