TJSP - 1006562-93.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 01:37
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 13:18
Suspensão do Prazo
-
21/08/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:27
Ato ordinatório
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
10/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 06:24
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 06:24
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 04:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea de Lima Melchior (OAB 149480/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP) Processo 1006562-93.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius da Silva Quintino - Reqdo: ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA - Cuida-se de ação pelo procedimento comum.
Na inicial, narra a parte autora, em suma, que aos 27.3.2022 sofreu acidente, com subsequentes dores no pé direito, e buscou atendimento médico no dia seguinte na unidade de pronto atendimento Pronto Socorro Municipal Prof.
João Catarin Mezomo, administrada pela Associação Saúde da Família, mediante contrato de gestão celebrado com o Município de São Paulo.
Na ocasião, houve diagnóstico de fratura de perna incluindo tornozelo (CID 10 S82) foi promovida a imobilização do membro (via gesso), pelo prazo de uma semana, com alta no mesmo dia e atestado de 30 (trinta) dias e prescrição de medicamento anti-inflamatório.
Ao retornar à unidade em razão de fortes dores aos 10.4.2022, outro médico requereu exame de um raio x e confirmou a correção do tratamento já iniciado.
No dia 27.4.2022, ao procurar outro estabelecimento hospitalar, realizou exame de raio-x e houve novo diagnóstico: fratura do maléolo medial no tornozelo direito (CID 10 S82.5), com indicação de internação e cirurgia para redução e fixação de parafuso aos 5.5.2022.
Alega que o erro lhe acarretou dores e discrepância estética entre as suas duas pernas.
Pleiteia, a título de tutela definitiva, indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Citada, a Associação Saúde da Família ofereceu contestação, também acompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que também houve um atendimento no dia 4.4.2022, omitido na inicial, sem percepção de alterção digna de nota.
Alega que, no dia 10.4.2022, o autor relatou que retirou o gesso por conta própria, sem autorização médica e antes do prazo, razão pela qual foi prescrita nova imobilização por tala, feito na mesma ocasião.
Destaca que somente no dia 5.5.2022 o autor buscou atendimento em outro hospital.
Ressalta que quatro médicos atenderam o autor e é improvável que todos tenham incorrido no mesmo erro.
Aponta a inexistência de erro médico e culpa exclusiva da vítima.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos.
Citado, o Município de São Paulo ofereceu contestação. , também acompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, e que no caso inocorreu erro.
Pondera que a agravação da lesão pode decorrer de novo trauma ou excesso de imobilização.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual refuta as preliminares e as defesas de mérito apresentadas na contestação e, no mais, reitera os pedidos deduzidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC, notadamente a fim de (1) resolver questões processuais pendentes (inclusive questões preliminares suscitadas tempestivamente); (2) delimitar os pontos controvertidos de fato; (3) definir a distribuição do ônus da prova; (4) analisar os requerimentos de produção de prova pendentes à luz dos pontos fáticos controvertidos e da distribuição do ônus da prova entre as partes; (5) definir os pontos controvertidos de direito; e, por fim, (6) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou prova pericial.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, devem ser rejeitadas.
A presença dos requisitos de admissibilidade da demanda, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 17), deve ser aferida a partir da presunção (relativa) de veracidade das afirmações constantes da inicial (in statu assertionis), conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (por todos, cf.
REsp 1.314.946/SP e REsp 1.705.311/SP).
A legitimidade consiste na pertinência subjetiva das partes para a demanda, decorrente da titularidade dos interesses em conflito: titularidade pelo autor da pretensão deduzida na inicial e titularidade pelo réu do interesse em razão do qual há resistência à pretensão autoral.
No caso, a narrativa constante da petição inicial dá suporte a pedido deduzido em face da parte ré em razão de ameaça/lesão a direito a ela imputada, o que autoriza o processamento da demanda.
Verificar se estão comprovados os fatos constitutivos do direito alegado e se o ordenamento jurídico dá amparo à pretensão pleiteada consiste no próprio mérito da demanda, a seguir enfrentado.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda (CPC, art. 357, I).
Quanto aos pontos controvertidos relevantes para o exame da necessidade e do objeto da instrução processual, são eles, em resumo: a ocorrência de erro de diagnóstico e tratamento quando do atendimento médico fornecido à parte autora em razão de lesão no tornozelo de 27.3.2022 a 10.4.2022 (CPC, art. 357, II e IV).
Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá observar as regras ordinárias constantes do art. 373, I e II, do CPC e eventuais normas especiais de inversão ope legis em razão do direito material aplicável, tendo em vista que não estão presentes os requisitos legais para inversão ope judicis ou redistribuição dinâmica do ônus da prova.
No ponto, cumpre notar que não estão verificados os requisitos para a inversão ope judicis do ônus da prova no caso ora em apreço (CDC, art. 6º, VIII).
Com efeito, tal inversão não é automática apenas em razão da presença do consumidor no polo ativo da demanda.
A vulnerabilidade do consumidor é inerente à sua posição jurídica frente à fornecedora no mercado de consumo (CDC, art. 4º, I), mas a inversão do ônus da prova depende da demonstração da sua hipossuficiência na relação processual ou da verossimilhança de suas alegações, de modo a justificar a inversão para a proteção integral de seus direitos em juízo.
No caso, tais requisitos não estão evidenciados, notadamente porque suas afirmações são passíveis de comprovação neste processo pelos meios de prova admitidos na ordem jurídica (não há hipossuficiência que justifique a inversão) e não há maior verossimilhança em sua versão fática em relação à versão fática da parte ré quanto à dinâmica dos fatos.
Antes de apreciar a efetiva necessidade e adequação da perícia requerida pelas partes, são necessárias algumas providências complementares: 1 Intime-se a parte autora para esclarecer precisamente a data em que retirou o gesso de imobilização e indicar se houve prévia recomendação médica para tal retirada, neste caso com indicação precisa da data da consulta em que houve recomendação para a retirada do gesso, com a indicação do médico responsável; 2 Intime-se a ré Associação da Saúde da Família para juntar aos autos o prontuário completo da parte autora, relativo ao atendimento prestado entre 27.3.2022 e 10.4.2022, bem como os resultados e laudos de exames realizados nesse período e quaisquer outros documentos relacionados ao atendimento prestado ao autor no período assinalado.
Ficam as partes advertidas de que a afirmação de fato sabidamente falso e/ou a ocultação de documentos acarretarão a imposição de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º), a qual não é afastada nem mesmo pela prévia concessão de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 4º).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
28/08/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
18/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/05/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/05/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 19:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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