TJSP - 1039815-21.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 10:35
Baixa Definitiva
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26/01/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 16:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/10/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/10/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 07:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Ailton Frediani (OAB 407051/SP) Processo 1039815-21.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Claudia Pereira dos Santos, Gabriel Ildefonso Aguilar, Guilherme Matheus Silva Ribeiro, Leonardo Cardoso Rosa, Paulo Henrique Silva Lopes - 1.
Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. 2.
Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São Paulo de valor destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal e traduz-se em afronta ao art. 5.º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação.
Desta feita, nos termos do artigo 300, § 2.º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar à Caixa Beneficente da Polícia Militar que, no 1.º fechamento de folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de trinta (30) dias, se abstenha de exigir ou de realizar qualquer desconto nos vencimentos da(s) parte(s) autora(s) à título de contribuição de assistência médica, sob pena de multa diária de R$ 300,00, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica a Associação Cruz Azul desobrigada a manter a prestação de serviço àquela(s). 3.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. 4.
Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, observando-se as regras do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei 12.153/09, bem como que a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias úteis, cientificando-se a ré de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). 5.
Servirá a presente de cópia digitalizada como mandado.
Int. -
24/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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