TJSP - 1009487-25.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:32
Homologada a Transação
-
22/08/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Firmino Coimbrao (OAB 149297/SP) Processo 1009487-25.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro do Nascimento - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Recebo as emendas à inicial de fls. 30/31 e 32/37.
Anote-se, retificando o valor da causa para R$ 195.873,76 (fl. 31).
Quanto ao pedido de tutela de urgência para expedição de ofício à CEF, é o caso de indeferir.
No que tange ao exposto na exordial, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão de tal pedido, ou seja, os previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que não há evidência de risco concreto ao autor.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela ora pleiteado.
Por outro lado, defiro que se requisite por ofício os extratos de maio a agosto de 2023 das contas informadas a fls. 02.
Prazo para resposta: 05 dias.
Quanto aos alimentos, o parentesco está comprovado.
A parte alimentada é incapaz, ou seja, tem suas necessidades presumidas, pois o dever de sustento funda-se no poder familiar.
A parte autora (alimentante), de acordo com o relato inicial, é autônoma, o que lhe possibilita, em tese, considerando-se os limites inerentes à cognição sumária típica da fase inicial do processo, arcar com a prestação dos alimentos provisórios, principalmente ao se considerar que deve recair sobre ambos os genitores o dever de prover o sustento de seu filho.
Com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios, segundo o binômio do art. 1.694, § 1º do Código Civil e conforme o ofertado, em: (a) em caso de vínculo formal, 30% de seus rendimentos líquidos (= rendimentos brutos menos apenas os descontos com imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas percebidas, inclusive eventuais, tais como 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias, excluindo-se unicamente verbas rescisórias fundiárias e aviso prévio; (b) nos demais casos, 30% do salário mínimo.
A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho; já a segunda será usada no caso de a parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal ou autônomo.
Em qualquer hipótese, no cálculo da pensão alimentícia, prevalecerá o maior valor entre as duas bases.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à parte alimentada, mediante recibo ou em depósito na conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Quanto à partilha, melhor seria que partes encontrassem a solução de forma amigável, sobretudo para preservação do patrimônio que, certamente, foi constituído com muito esforço pelos litigantes no curso da união.
A alienação judicial do bem, que deverá ocorrer perante o Juízo Cível (extinção de condomínio), pode acarretar em prejuízo financeiro, diante da possibilidade do bem ser arrematado por valor inferior ao valor de mercado.
Consigno que a propriedade de bens imóveis somente poderá ser partilhada diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, em que conste que o bem está registrado em nome dos cônjuges (artigo 1.245 do Código Civil).
Não sendo este o caso, somente será admitida a partilha de direitos que eventualmente o casal possua sobre bens imóveis, tais como os oriundos de escritura pública, contrato de alienação fiduciária, de financiamento, de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo).
Já quanto a veículos eventualmente gravados com restrição, como por exemplo alienação fiduciária, a partilha somente poderá ser feita em relação aos direitos do devedor decorrentes do contrato que ensejou a restrição, que igualmente devem estar especificados e documentados nos autos, da mesma forma, com atribuição de valor (ativo e passivo).
Quanto às dívidas, imprescindível que venham aos autos informações claras, objetivas, apresentadas de modo organizado e facilmente compreensível, com os seguintes dados (a) em nome de quem foi contraída - devedor (b) data em que contraída (c) nome do credor (d) extrato com os pagamentos efetuados (e) evolução do débito e saldo devedor atualizado.
Tais informações podem ser obtidas por aquele cônjuge em cujo nome se encontra cada dívida.
No caso de consenso, as partes deverão apresentar o auto de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, integrado, necessariamente, por um auto de orçamento (individualização de todos os bens que integram o acervo a ser partilhado, incluindo ativo e passivo, com a respectiva atribuição de valor) e pelas folhas de pagamento (relação dos bens que comporão cada quinhão, com a devida individualização e valor).
Quanto à guarda e ao regime de convivência, a questão será decidida pelo Juízo de acordo com o melhor interesse do menor.
Não havendo situação de risco relatada no caso em tela, a realização de estudo psicossocial será determinada oportunamente, avaliando-se a necessidade e pertinência de sua elaboração após a apresentação da defesa ou eventual tentativa de composição amigável para a lide.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, viável a mediação como via para a compreensão das questões e dos interesses envolvidos no caso, a fim de buscar o restabelecimento da comunicação entre as partes e a construção de soluções comuns, nos termos do artigo 165, § 3º, do Código de Processo Civil.
Designo o dia 03/10/2023 às 15:00h, para a realização de AUDIÊNCIA DE Conciliação COM O JUIZ, que será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone individual.
Eventual discordância quanto à realização da audiência virtual deverá se manifestada no prazo de 03 dias.
A parte autora será intimada da realização da audiência virtual por seu procurador ou por e-mail pessoal, se informado nos autos.
Se não informado, deverá o procurador repassar o link de acesso à parte interessada.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, com som e vídeo habilitados, e recomenda-se o ingresso pelo link, sem baixar o programa Teams, clicando no link e escolhendo a opção "Continuar no navegador" ou "Ingressar na Web".
Recomenda-se, por fim, o ingresso com 15 minutos de antecedência.
Em caso de dificuldade de acesso, deverá ser enviado e-mail com antecedência ao endereço .
Assim, as partes devem ficar atentas à caixa de e-mail, inclusive às pastas de spam ou lixo eletrônico, evitando-se eventuais prejuízos no encaminhamento das informações referentes à audiência.
Devem, ainda, acessar a plataforma Microsoft Teams com antecedência para teste, assim que intimados/citados, comparecendo em cartório judicial, em caso de dificuldade, para orientação.
DETERMINO: 1) Expeça-se mandado folha de rosto de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida (cumprimento urgente 05 dias, pois há interesse de incapaz) para que compareça à audiência.
O prazo para contestação, por petição, sob pena de revelia, de 15 dias, iniciar-se-á a partir da data da audiência.
Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda à qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para que compareça à audiência.
Intime-se, publicando.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. -
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/08/2023 16:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/08/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 23:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 23:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 15:38
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 21:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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